Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados
do Estado.
Art.
2º - § 3º - Os animais serão
assistidos em juízo pelos representantes
do Ministério Público, seus substitutos
legais e pelos membros das Sociedades Protetoras
dos Animais.
Art. 16º - As autoridades federais, estaduais
e municipais prestarão aos membros das Sociedades
Protetoras dos Animais, a cooperação
necessária para fazer cumprir a presente
Lei.
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