-
Artigo
2º
Todo
o animal tem o direito a ser respeitado.
O
homem, como espécie animal, não pode exterminar
os outros animais ou explorá-los violando esse
direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos
ao serviço dos animais.
Todo
o animal tem o direito à atenção,
aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo
3º
Nenhum
animal será submetido nem a maus tratos nem a atos
cruéis.
Se
for necessário matar um animal, ele deve de ser
morto instantaneamente, sem dor e de modo a não
provocar-lhe angústia.
Artigo
4º
Todo
o animal pertencente a uma espécie selvagem tem
o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e
tem o direito de se reproduzir.
toda
a privação de liberdade, mesmo que tenha
fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
Todo
o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de
crescer ao ritmo e nas condições de vida
e de liberdade que são próprias da sua espécie.
Toda
a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Artigo
6º
Todo
o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem
direito a uma duração de vida conforme a
sua longevidade natural.
O
abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo
7º
-
Todo
o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade
de trabalho, a uma alimentação reparadora
e ao repouso.
Artigo
8º
A
experimentação animal que implique sofrimento
físico ou psicológico é incompatível
com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer
que seja a forma de experimentação.
As
técnicas de substituição devem de
ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo
9º
-
Quando
o animal é criado para alimentação,
ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto
sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo
10º
Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
As
exibições de animais e os espetáculos
que utilizem animais são incompatíveis com
a dignidade do animal.
Artigo
11º
-
Todo
o ato que implique a morte de um animal sem necessidade
é um biocídio, isto é um crime contra
a vida.
Artigo
12º
Todo
o ato que implique a morte de grande um número
de animais selvagens é um genocídio, isto
é, um crime contra a espécie.
A
poluição e a destruição do
ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13º
O
animal morto deve de ser tratado com respeito.
As
cenas de violência de que os animais são
vítimas devem de ser interditas no cinema e na
televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar
um atentado aos direitos do animal.
Artigo
14º
Os
organismos de proteção e de salvaguarda
dos animais devem estar representados a nível governamental.
Os
direitos do animal devem ser defendidos pela lei como
os direitos do homem.
(*)
A Declaração Universal dos Direitos do Animal
foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978