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Direito dos Animais  

PREÂMBULO


Considerando que todo o animal possui direitos.

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º

  • Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
  • Artigo 2º

    Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

    O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

    Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

    Artigo 3º

    Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

    Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

    Artigo 4º

    Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

    toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
    Artigo 5º

    Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

    Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

    Artigo 6º

    Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

    O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

    Artigo 7º

  • Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

    Artigo 8º

    A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

    As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

    Artigo 9º

  • Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

    Artigo 10º

    Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

    As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

    Artigo 11º

  • Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

    Artigo 12º

    Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

    A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

    Artigo 13º

    O animal morto deve de ser tratado com respeito.

    As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

    Artigo 14º

    Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

    Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

    (*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978

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