DECRETO
Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis
às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2º
e 3º do art. 16, nos arts. 19 e 27 e nos §§ 1º e
2º do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, nos arts.2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 5.197,
de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art. 14
e no inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, no art. 1º da LEI Nº 7.643, de
18 de dezembro de 1987, no art. 1º da Lei nº 7.679,
de 23 de novembro de 1988, no 2º do art. 3º e no
art. 8º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
nos arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 8.723, de 28
de outubro de 1993, e nos arts. 11,34 e 46 do Decreto-Lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÒES PRELIMINARES
Art 1º Toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente é considerada infração administrativa
ambiental e será punida com as sanções do presente
diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação.
Art 2º As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada ;pela inobservância
das disposições deste Decreto e da legislação em
vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidade, que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado
por órgão competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos
do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do
SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da
Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva
cessação ou regularização da situação mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso
de reparação de dano.
§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização, referidas
nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão
ao seguinte;
I - os animais, produtos, subprodutos instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
de pesca, objeto de infração administrativa serão
apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições de vida silvestre:
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das
condições previstas nas alíneas anteriores, órgão
ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel
depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da
Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a
madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados
e doados pela autoridade competente às instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas
e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades
carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo
que, no caso de produtos da fauna não perecíveis,
os mesmos serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV- os produtos e subprodutos de que tratam os incisos
anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo
estabelecido no documento de doação, sem justificativas,
serão objeto de nova doação ou leilão, a critério
do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados
para a preservação, melhoria e qualidade do meio
ambiente, correndo os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos
legais à conta do beneficiário;
V- os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos
pelo órgão responsável pela apreensão, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso
anterior tenham utilidade para uso nas atividades
dos órgãos ambientais e de entidades científicas,
culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares,
públicas e outras entidades com fins beneficentes,
serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão
responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substância ou
produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana
ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas,
seja destinação final ou destruição, serão determinados
pelo órgão competente e correrão às expensas do
infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na
prática da infração, apreendidos pela autoridade
competente, somente serão liberados mediante o pagamento
da multa, oferecimento de defesa ou impugnação,
podendo ser os bens confiados a fiel depositário
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071,
de 1916, até implementação dos termos antes mencionados,
a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros,
a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos
e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo,
salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos
termos de que trata este parágrafo ao Ministério
Público, para conhecimento.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI, VII e
IX do caput deste artigo serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às determinações legais
ou regulamentares.
§ 8º A determinação da demolição de obra de que
trata o inciso VIII do caput deste artigo, será
de competência da autoridade do órgão ambiental
integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação
pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente
da infração.
§ 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis
às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II - cancelamento de registro, licença permissão
ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; e
V- proibição de contratar com a Administração Pública,
pelo período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa,
é o infrator obrigado à reparação do dano causado
ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art 3º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-
FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento
de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal,
podendo o referido percentual ser alterado, a critério
dos demais órgãos arrecadadores.
Art 4º A multa terá por base a unidade, o hectare,
o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art 5º O valor da multa de que trata este Decreto
será corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o
mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo
de R$50.000.000,00 ( cinqüenta milhões de reais).
Art 6º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração,
indicará a multa prevista para a conduta, bem como,
se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste
Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art 7º A autoridade competente deve, de ofício ou
mediante provocação, independentemente do recolhimento
da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o
seu valor, respeitados os limites estabelecidos
nos artigos infringidos, observando os incisos do
artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar
o processo administrativo de auto-de-infração, observará,
no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art 8º O pagamento de multa por infração ambiental
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal
ou Territórios substitui a aplicação de penalidade
pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do
mesmo fato, respeitado os limites estabelecidos
neste Decreto.
Art 9º O cometimento de nova infração por agente
beneficiado com a conversão de multa simples em
prestação de serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará
a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente
imposta.
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova
infração ambiental cometida pelo mesmo agente no
período de três anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma
natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental
de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica
ou genérica, a multa a ser imposta pela prática
da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo
e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA
O MEIO AMBIENTE
SEçãO I
DAS SANçõES APLICáVEIS àS INFRAçõES CONTRA A FAUNA
Art 11 matar , perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais), por unidade
com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio Internacional
das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
de Extinção-CITES; e
II - R$3.000,00 ( três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1º Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa
ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade
competente, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a multa, nos termos do § 2º do art. 29
da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, deve
a autoridade competente deixar de aplicar as sanções
previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente
entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade competente:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$3.000,00 ( três mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 13 Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização
da autoridade competente:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos
sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$200,00 (duzentos reais), com acréscimos
por exemplar excedente de:
I - R$50,00 (cinqüenta reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
II - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
III - R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos,
as licenças especiais a que se refere este artigo;
e
II - a instituição científica, oficial ou oficializada,
que deixar de dar ciência ao órgão público federal
competente das atividades dos cientistas licenciados
no ano anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do anexo II da CITES.
Art. 16 Comercializar produtos e objetos que impliquem
a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes
da fauna silvestre
Multa de R$1.000,00 (mil reais), com acréscimo de
R$200.00 (duzentos reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00
(dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente;
I - R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000,00
(um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização da
autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00
(cem mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais),
por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas
ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou
industrializar espécimes provenientes da coleta,
apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos
ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou
ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00
(cem mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais),
por quilo do produto da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00
(dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie
de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio
de evolução, bem como a introdução de espécies nativa
ou exótica em águas jurisdicionais brasileiras,
sem autorização do órgão ambiental competente;
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem
autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00
(dez mil reais).
SEçãO II
DAS SANçõES APLICáVEIS àS INFRAçõES CONTRA A FLORA
Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-los com infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada
de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração,
ou R$500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades
de Conservação e às áreas de que trata o art. 27
do decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização:
Multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
hectare ou fração queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez
mil reais), por unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
por hectare ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira
de lei, assim classificada em ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo
com as determinações legais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais), por metro
cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto até final beneficiamento:
Multa Simples de R$100,00 (cem reais) a R$500,00
(quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo,
mde ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare
ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la
em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa simples de R$500,00 (quinhentos reais), por
unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou
para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais).
Art 37. Destruir ou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de mangues, objeto de especial preservação:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
hectare ou fração.
Art 38. Explorar área de reserva legal, florestas
e formação sucessoras de origem nativa, tanto de
domínio público, quanto de domínio provado, sem
aprovação prévia do órgão ambiental competente,
bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,
manejo e reposição florestal:
Multa de R$100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo,
quilo, mde ou metro cúbico.
Art 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva
legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou
fração.
Art 40. Fazer uso de fogo em área agropastoris sem
autorização do órgão competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou
fração.
SEçãO III
DAS SANçõES APLICáVEIS à POLUIçãO E A OUTRAS INFRAçõES
AMBIENTAIS
Art 41. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos
à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
§ 1º Incorre nas mesmas multas, quem:
I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para
ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde
da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água de
uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2º As multas e demais penalidades de que trata
este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado
pelo órgão ambiental competente, identificando a
dimensão do dano decorrente da infração.
Art 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de
resíduos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença ou desacordo com
a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem
deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
Art 43. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona os
produtos ou substâncias referidas no caput , ou
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
Art 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar danos à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
Art 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução
de veículo automotor em desacordo com os limites
e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Art 47. Importar ou comercializar veículo automotor
sem Licença para Uso da Configuração de Veículos
ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) e correção de todas as unidades
de veículo ou motor que sofrerem alterações
Art 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer
item em veículos ou motores novos ou usados, que
provoque alterações nos limites e exigências ambientais
previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
SEçãO IV
DAS SANçõES APLICáVEIS àS INFRAçõES CONTRA O ORDENAMENTO
URBANO E O PATRIMôNIO CULTURAL
Art 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00
(duzentos mil reais).
Art 51. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de
seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Art 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000.,00 (mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em
dobro.
SEçãO V
DAS SANçõES APLICáVEIS àS INFRAçõES ADMINISTRATIVAS
CONTRA A ADMINISTRAçãO AMBIENTAL
Art 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas
físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades
potencialmente poluidoras e à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos
e subprodutos da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Art 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro
de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de
forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
Art 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração
de estoque e valores oriundos de comércio de animais
silvestres:
Multa de 200,00 (duzentos reais), por unidade em
atraso.
Art 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas
à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada
viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo
órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes,
as inovações concernentes aos dados fornecidos para
o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), por produto.
Art 58. Deixar de constar de propaganda comercial
de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer
meio de comunicação, clara advertência sobre os
riscos do produto à saúde humana, aos animais e
ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos
da legislação vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos
de garantia ao atendimento dos limites vigentes
de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído,
durante os prazos e quilometragens previstos em
normas específicas, bem como deixar de fornecer
aos usuários todas as orientações sobre a correta
utilização e manutenção de veículos ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 60. As multas previstas neste Decreto podem
ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator,
por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas,
para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo
será feita mediante a apresentação de projeto técnico
de reparação do dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator
de apresentação de projeto técnico, na hipótese
em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa será reduzida em noventa
por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das
obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental,
quer seja por decisão da autoridade ambiental ou
por culpa do infrator, o valor da multa atualizado
monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos
no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art 61. O órgão competente pode expedir atos normativos,
visando disciplinar os procedimentos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho