O
Jogo do Bicho
LEI
DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
LEI
DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
DECRETO-LEI N.° 3.688, DE 3 DE OUTUBRO
DE 1941
Lei
das Contravenções Penais.
O Presidente da República, usando das atribuições
que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
PARTE GERAL
Aplicação das regras gerais do Código
Penal
Art. 1° - Aplicam-se às contravenções
as regras gerais do Código Penal, sempre
que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Territorialidade
Art. 2° - A lei brasileira só é
aplicável à contravenção
praticada no território nacional.
Voluntariedade. Dolo e culpa
Art. 3° - Para a existência da contravenção,
basta a ação ou omissão voluntária.
Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa,
se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer
efeito jurídico.
Tentativa
Art. 4° - Não é punível
a tentativa de contravenção.
Penas principais
Art. 5° - As penas principais são:
I - prisão simples;
II - multa.
Prisão simples
Art. 6° - A pena de prisão simples deve
ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção
especial de prisão comum, em regime semi-aberto
ou aberto.
§ 1° - O condenado à pena de prisão
simples fica sempre separado dos condenados à
pena de reclusão ou de detenção.
§ 2° - O trabalho é facultativo,
se a pena aplicada não excede a 15 (quinze)
dias.
Reincidência ...........................
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES
RELATIVAS À POLICIA DE COSTUMES Jogo
de azar
Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em
lugar público ou acessível ao público,
mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena - prisão simples, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos
da condenação à perda dos móveis
e objetos de decoração do local.
§ 1° - A pena é aumentada de um
terço, se existe entre os empregados ou participa
do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
§ 2° - Incorre na pena de multa, quem é
encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou
apostador.
§ 3° - Consideram-se jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva
ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo
ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição
esportiva.
§ 4° - Equiparam-se, para os efeitos penais,
a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de
azar, quando deles habitualmente participam pessoas
que não sejam da família de quem a
ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva,
a cujos hóspedes e moradores se proporciona
jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação,
em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração
de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Loteria não autorizada
Art. 51 - Promover ou fazer extrair loteria, sem
autorização legal:
Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa, estendendo-se os efeitos
da condenação à perda dos móveis
existentes no local.
§ 1° - Incorre na mesma pena quem guarda,
vende ou expõe à venda, tem sob sua
guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir
na circulação bilhete de loteria não
autorizada.
§ 2° - Considera-se loteria toda ocupação
que, mediante a distribuição de bilhete,
listas, cupões, vales, sinais, símbolos
ou meios análogos, faz depender de sorteio
a obtenção de prêmio em dinheiro
ou bens de outra natureza.
§ 3° - Não se compreendem na definição
do parágrafo anterior os sorteios autorizados
na legislação especial.
Loteria estrangeira
Art. 52 - Introduzir, no País, para o fim
de comércio, bilhete de loteria, rifa ou
tômbola estrangeiras:
Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses
a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma
pena quem vende, expõe à venda, tem
sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou
tenta introduzir na circulação, bilhete
de loteria estrangeira.
Loteria estadual
Art. 53 - Introduzir, para o fim de comércio,
bilhete de loteria estadual em território
onde não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 2 (dois) a 6 (seis)
meses, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma
pena quem vende, expõe à venda, tem
sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou
tenta introduzir na circulação, bilhete
de loteria estadual, em território onde não
possa legalmente circular.
Exibição ou guarda de lista de sorteio
Art. 54 - Exibir ou ter sob sua guarda lista de
sorteio de loteria estrangeira:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três)
meses, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma
pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio
de loteria estadual, em território onde esta
não possa legalmente circular.
Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
Art. 55 - Imprimir ou executar qualquer serviço
de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos
ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela
não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, e multa.
Distribuição ou transporte de listas
ou avisos
Art. 56 - Distribuir ou transportar cartazes, listas
de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não
possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três)
meses, e multa.
Publicidade de sorteio
Art. 57 - Divulgar, por meio de jornal ou outro
impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra
forma, ainda que disfarçadamente, anúncio,
aviso ou resultado de extração de
loteria, onde a circulação dos seus
bilhetes não seja legal:
Pena - multa.
Jogo do bicho
Art. 58 - Explorar ou realizar a loteria denominada
jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo
à sua realização ou exploração:
Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses
a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - Incorre na pena
de multa aquele que participa da loteria, visando
a obtenção de prêmio, para si
ou para terceiro. .................................
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
71 - Ressalvada a legislação especial
sobre florestas, caça e pesca, revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor no dia
1º de janeiro de 1942. Rio de Janeiro,
3 de outubro de 1941; 120º da Independência
e 53º da República.
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