MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
Instrução Normativa nº 5, de 18 de maio de 2001.
Publicada no Diário Oficial da União 107-E de 4/6/2001
sessão 1 pág 390/392.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 17, Inciso VII, da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto nº 3.059, de 14 de maio de
1999 e Artigo 83 inciso XIV do Regimento Interno
do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER nº 445,
de 16 de agosto de 1989, o Artigo 2º, Inciso III,
da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, os Artigos.
16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de
1967, e o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30
IBAMA/MMA - Administração Central, RE S O L V E
:
Art. 1º As atividades dos criadores amadoristas
de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA,
descritos no Anexo I desta Instrução Normativa,
serão coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para
assuntos ligados à criação, manutenção, treinamentos,
exposições, transações e realização de torneios.
§
1º Para efeito desta Instrução Normativa, Criador
Amadorista é toda pessoa física, que cria e mantém
em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriformes,
descritos no Anexo I desta Instrução Normativa,
devidamente anilhados com anéis invioláveis, de
acordo com os Anexos I e III, sem compromisso de
reprodução ou autorização para comercialização.
§ 2º Em cada Representação Estadual do IBAMA haverá
um Servidor Titular e um Suplente designados pelo
Representante Estadual, através de Ordem de Serviço,
para responder pelo assunto, objeto desta Instrução
Normativa.
Art.
2º Compete à Representação Estadual do IBAMA, recadastrar
todos os criadores amadoristas atualmente cadastrados
nas Federações e cadastrar os novos de conformidade
com o que preceitua a presente Instrução Normativa;
§ 1º As Federações, nos termos do Termo de
Cooperação, terão um prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação desta Instrução
Normativa, para apresentar à Representação Estadual
do IBAMA, relação completa dos clubes e criadores
a elas filiadas, contendo dados cadastrais e situação
atual dos mesmos.
§ 2º Todos os criadores amadoristas atualmente
cadastrados nas Federações deverão recadastrar-se
na Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada
onde mantenham domicílio, nas datas correspondentes
ao prazo de validade das carteiras IBAMA e conseqüente
Relação de Passeriformes;
§ 3º No ato do recadastramento ou cadastramento
o criador amadorista deverá protocolar requerimento;
manifestando a intenção e solicitando autorização
para transacionar os produtos de sua criação com
outros criadores já cadastrados.
§
4º Os criadores amadoristas autorizados a transacionar
os produtos da criação deverão adquirir o fomulário
conhecido como Certificado de Transação de Passeriformes
- CTP, conforme modelo descrito no
Anexo IV, que terá numeração seriada
e deverá ser preenchido em 03 (três) vias, sendo:
I
- 1ª via do adquirente;
II
- 2ª via do criador autorizado a fazer a transação;
III
- 3ª via da Representação Estadual do IBAMA.
§
5º Os criadores amadoristas autorizados
a transacionar os produtos de sua criação, anualmente,
no ato da atualização de seu plantel junto à Representação
do IBAMA, deverão revalidar as vias do CTP não utilizadas,
para continuar transacionando os passeriformes constantes
em seus planteis, devidamente relacionados.
Art.
3º As pessoas físicas que pretendam iniciar a atividade
de criação amadorista de passeriformes da fauna
silvestre brasileira, descritos no Anexo I, nascidos
em cativeiro e portadores de anéis invioláveis,
conforme especificações nos Anexos I e III, deverão,
inicialmente, procurar a Representação Estadual
do IBAMA de sua Unidade Federada para protocolar
o CTP, já homologado, e obter a Relação de Passeriformes,
de conformidade com modelo descrito no Anexo II.
Art.
4º Todo criador amadorista, para estar devidamente
legalizado perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito
dos passeriformes, exclusivamente para participação
em Concursos de Cantos e Exposições autorizados
ou ainda, treinamentos dentro e fora da Unidade
Federada onde mantém domicílio, deverá:
I
- manter o seu plantel de passeriformes, de conformidade
com aquelas elencadas no Anexo I desta Instrução
Normativa, devidamente anilhados com anilhas invioláveis,
conforme especificações nos Anexos I e III;
II
- portar a via original da Relação de Passeriformes,
conforme modelo do Anexo II, a qual deverá estar
corretamente preenchida, sem rasuras, dentro do
prazo de validade e homologada pelo IBAMA, através
de sua Representação Estadual; e
III
- portar Carteira de Identidade.
§
1º O criador amadorista, observada a periodicidade
mínima de 01 (um) ano, deverá manter sempre atualizada
junto à Representação do IBAMA onde mantém residência
fixa, a Relação de Passeriformes de que trata este
artigo, apresentando-a em 2 vias, sendo:
I
- A 1ª via do Criador amadorista; e
II
- A 2ª via da Representação Estadual do IBAMA onde
for registrado/cadastrado.
§
2º O criador que possua número igual ou inferior
a 5 (cinco) espécimes e não trabalhar a reprodução
destes, não adquirir e não transferir os passeriformes
relacionados, deverá atualizar a Relação de que
trata este artigo a cada 03 (três) anos. Ocorrendo
reprodução, transferência, aquisição ou óbito a
atualização obedecerá a periodicidade estabelecida
no parágrafo primeiro.
§
3º Para pássaros recém adquiridos, que serão incluídos
na Relação de Passeriformes, deverão ser anexados
os respectivos Certificados de Transação de Passeriformes
- CTP, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa,
devidamente homologados pela Representação Estadual
do IBAMA, para comprovar sua procedência e legitimar
sua posse.
Art.
5º O IBAMA, através das Representações Estaduais,
fornecerá anilhas invioláveis, destinadas ao anilhamento
de passeriformes nascidos em cativeiro, contendo
numeração seriada conforme Anexo III, as quais
serão fornecidas aos criadores amadoristas mediante
requerimento prévio e recolhimento de receita.
§
1º Os criadores amadoristas deverão protocolar junto
à Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada
onde mantenham domicílio, solicitação de anilhas,
até o número máximo de 50 (cinqüenta), devidamente
acompanhada do comprovante de receita, até o final
do mês de julho de cada ano.
§
2º As Representações Estaduais do IBAMA, organizarão
o mapa de pedidos de anilhas, e até o final do mês
de outubro de cada exercício, e deverão encaminhá-lo
à Administração Central, para as providências de
mandar fabricar as anilhas nas quantidades apuradas.
§ 3º A Representação Estadual do IBAMA somente
aceitará os pedidos de anéis dos criadores amadoristas,
com situação regular junto ao Instituto e, em função
do plantel básico contido na relação de passeriformes,
informado/homologado.
§
4º A Representação Estadual do IBAMA, calculará
o número de anéis a serem distribuídos em função
do plantel básico de fêmeas por espécie e suas
ninhadas anuais viáveis.
§
5º A Administração Central do IBAMA, distribuirá
as anilhas às Representações Estaduais no mês de
janeiro, sendo que estas estarão a disposição de
cada criador amadorista a partir de fevereiro de
cada ano.
Art.
6º Poderão participar de Torneios, Exposições e
serem objeto de transação, assim como transitarem
fora do domicílio de seu mantenedor para participação
de treinamentos, somente os passeriformes da fauna
silvestre brasileira portadores de anilhas invioláveis
conforme Anexos I e III.
Art.
7º Os criadores amadoristas poderão transacionar
os produtos de sua criação, devidamente anilhados
com anilhas invioláveis, até o número máximo de
50 (cinqüenta) indivíduos por ano.
§
1º Os Criadores que pretendam transacionar um número
superior a 50 (cinqüenta) indivíduos, deverão procurar
o IBAMA para registro em categoria específica de
criadouro com finalidade econômica, conforme legislação
pertinente.
§
2º É obrigatório, na transação de passeriformes,
o Certificado de Transação de Passeriformes - CTP,
conforme Anexo IV, contendo carimbo e homologação
da Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada
onde o criador amadorista mantém residência fixa.
Art.
8º É facultado aos criadores amadoristas organizarem-se
em Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos,
os quais poderão representá-los junto à Representação
Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde o criador
amadorista mantém residência fixa, para efeito de
atualização de sua Relação de Passeriformes, bem
como organização de torneios e exposições.
Art.
9º As Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos,
para registrarem-se, devem encaminhar à Representação
Estadual do IBAMA, onde tenham sede e foro, requerimento
instruído com os seguintes documentos:
I
- cópia da ata da assembléia de eleição e posse
da atual diretoria e do estatuto social devidamente
registrado no município sede da entidade;
II
- alvará de localização e funcionamento fornecido
pelo órgão municipal competente, onde a Federação,
Associação/Clube Ornitófilo tenha sede e foro; e
III
- relação nominal dos criadores amadores filiados
com os respectivos endereços.
§
1º O registro será concedido pela Representação
Estadual do IBAMA, onde as Federações, Associações
ou Clubes Ornitófilos possuam sede e foro, após
parecer favorável da área técnica e homologação
pelo Representante do IBAMA no Estado.
§
2º As Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos
deverão comunicar à Representação Estadual do IBAMA,
no prazo de trinta dias, as alterações que ocorrerem
no seu endereço, no objeto social e na denominação
da razão social.
Art.
10. Os criadores amadoristas, individualmente, ou
através de Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos
registrados no IBAMA, poderão organizar, promover
e participar de torneios e exposições de caráter
público, em geral, ou em caráter restrito e interno,
observando rigorosamente as disposições estabelecidas
na legislação vigente e mediante recolhimento de
receita.
§
1º O calendário anual deverá ser enviado à Representação
Estadual do IBAMA para aprovação, até o último dia
útil do mês de outubro do exercício anterior.
§
2º Os torneios e exposições devem ser realizados
em locais adequados e devidamente protegidos de
ventos, chuvas e sol.
§
3º Somente poderão participar aves com anilhas invioláveis
e de origem comprovada.
§ 4º Os organizadores dos torneios e exposições
de que trata este artigo, serão responsabilizados
civil e penalmente quando constatadas irregularidades,
como:
I
- comércio ilegal, caracterizado como tráfico, praticado
por criadores amadoristas registrados no IBAMA e
participantes do evento, até num raio de 1(um) quilômetro
do local;
II
- criadores amadoristas com passeriformes sem anilhas,
anilhas violadas ou adulteradas;
III
- anilhas gravadas com datas que não correspondam
a idade real do espécime;
IV
- relações de passeriformes adulteradas ou não homologadas
pelo IBAMA;
V
- aves sem Certificado de Transação de Passeriformes
- CTP;
VI
- anilhas com diâmetros (bitola interna) incompatíveis
com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações
contidas nos Anexos I e III; e
VII
- qualquer evento sem a via original do Alvará expedido
e homologado pela Representação Estadual do IBAMA
da Unidade Federada onde este esteja ocorrendo.
Art.
11. A transação de passeriformes, a posse ou o transporte
de animais em situação irregular, implicará na apreensão
dos pássaros e, havendo reincidência, no recolhimento
da relação de passeriformes, expedida pela Representação
Estadual do IBAMA, e na apreensão dos pássaros.
Art.
12. Na hipótese dos criadores amadoristas ou prepostos,
por qualquer razão, desistirem da criação, deverão
em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, comunicar
à Representação Estadual do IBAMA onde mantiverem
domicílio, o destino que estarão dando aos espécimes
mantidos em seu plantel.
§
1º O plantel em questão deverá ser repassado a
outro criador amadorista, observado o disposto no
artigo 6º, e no artigo 7º, parágrafo 2º.
§
2º Na impossibilidade de repassar o plantel para
outro criador amadorista o interessado deverá, em
prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, comunicar
sua intenção à Representação Estadual do IBAMA da
Unidade Federada onde mantiver domicílio, que promoverá
o repasse das aves a outro criador devidamente registrado
no Instituto.
Art.
13. Os criadores amadoristas, Federações, Associações
ou Clubes Ornitófilos, salvo pelas situações previstas
nos artigos 4º, 6º e 10 desta Instrução Normativa,
não poderão expor os produtos de sua criação com
ou sem finalidade comercial.
Art.
14. Em nenhuma hipótese os criadores amadoristas,
Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos estão
autorizados a praticar solturas de espécimes de
espécies da fauna silvestre brasileira ou exótica
ou híbridos oriundos da criação em cativeiro, sem
a participação ou autorização expressa do IBAMA.
Art.
15. Está assegurado a todos os criadores de aves
passeriformes e não passeriformes portadoras de
anilhas abertas, registrados com base na Portaria
n.º 031/76 - P de 13 de dezembro de 1976, que possuam
documentação comprobatória, e passeriformes portadores
de anilhas abertas registrados de conformidade com
a Portaria n.º 131/88 - P de 05 de maio de 1988,
o direito de permanecerem com as aves estando porém,
impedidos de participarem de Torneios, Exposições,
serem objeto de transação, assim como transitarem
fora do domicílio de seu mantenedor para passeios
e participação em treinamentos.
Parágrafo
Único - Na hipótese de óbito de algum espécime nesta
condição, caberá ao criador comunicar o fato à Representação
Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde mantém
domicílio, através de protocolo encaminhando a anilha
respectiva e solicitando atualização da Relação
de Passeriformes.
Art.
16. O recadastramento terá inicio em agosto de
2001, ficando consequentemente prorrogado o prazo
de validade das carteiras IBAMA, vencidas entre
01 de janeiro de 2001 e 31 de julho de 2001.
Art. 17. A inobservância desta Instrução Normativa
por parte dos criadores amadoristas, implicará na
aplicação das penalidades previstas nas Leis n.º
5.197, de 03 de janeiro de 1967, e n.º 9.605, de
12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de
21 de setembro de 1999, e demais legislação pertinente.
Art.
18. Os casos omissos nesta Instrução Normativa,
serão resolvidos pelo Representante Estadual do
IBAMA ou pela Presidência do IBAMA, através da Diretoria
de Unidades de Conservação e Vida Silvestre.
Art.
19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
20. Fica revogada a Portaria nº 57, de 11 de julho
1996, e demais disposições em contrário.
Hamilton
Nobre Casara
Presidente
Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
Anexo
I da Instrução Normativa nº 5/01, de 18 de maio
de 2001
Nome
científico |
Nome
comum |
Dígito
correspondente ao Ø interno do anel (mm) |
Mimidae |
|
|
Mimus
gilvus |
sabiá-da-praia |
3.5 |
Mimus
saturninus |
sabiá-do-campo |
4.0 |
Turdidae |
|
|
Myadestes
leucogenys |
sabiá-castanha |
4.0
|
Platycichla
flavipes
|
sabiá-una
|
4.0 |
Turdus
nigriceps |
sabiá-ferreiro |
3.5 |
Turdus
rufiventris |
sabiá-laranjeira |
4.0 |
Turdus
leucomelas |
sabiá-barranco |
4.0 |
Turdus
amaurochalinus |
sabiá-branco |
4.0 |
Turdus
ignobilis |
carachué |
3.0 |
Turdus
fumigatus |
sabiá-da-mata |
4.0 |
Turdus
albicollis |
sabiá-coleira |
4.0 |
Icteridae |
|
|
Molothrus
bonariensis |
vira-bosta |
3.0 |
Molothrus
rufoaxillaris |
vira-bosta-picumã |
3.0 |
Molothrus
badius |
asa-de-telha |
3.0 |
Scaphidura
oryzivora |
iraúna |
4.0 |
Psarocolius
decumanus |
japuguaçu |
4.0 |
Psarocolius
viridis |
japu-verde |
4.0
|
Gymnostinops
bifasciatus
|
japu-preto
|
4.0 |
Gymnostinops
yuracares |
japu-de-bico-encarnado |
4.0 |
Cacicus
cela |
xexéu |
4.0 |
Cacicus
haemorrhous |
guaxe |
4.0 |
Cacicus
chrysopterus |
tecelão |
4.0 |
Cacicus
solitarius |
iraúna-do-bico-branco |
4.0 |
Lampropsar
tanagrimus |
paraguaio |
3.0 |
Gnorimopsar
chopi |
graúna,
chopim |
3.5 |
Agelaius
thilius |
sargento |
3.0 |
Agelaius
ruficapillus |
garibaldi |
3.0 |
Agelaius
cyanopus |
garretão |
3.5 |
Agelaius
ictericephalus |
iratauá |
3.5 |
Icterus
cayanensis |
inhapim |
3.0 |
Icterus
chrysocephalus |
rouxinol-do-Rio-Negro |
2.8 |
Icterus
icterus |
corrupião,
joão-pinto, sofrê |
3.5 |
Pseudoleistes
guirahuro |
chopim-do-brejo |
4.0 |
Pseudoleistes
virescens |
dragão |
4.0 |
Leistes
superciliaris |
polícia-inglesa |
4.0 |
Leistes
militaris |
flamenguinho |
4.0 |
Coerebidae |
|
|
Coereba
flaveola |
cambacica |
2.2 |
Cyanerpes
caeruleus |
tem-tem-do-Espírito-Santo |
2.2 |
Cyanerpes
cyaneus |
saí-beija-flor |
2.0 |
Chlorophanes
spiza |
saí-tucano |
2.0 |
Dacnis
cayana |
saí-azul |
2.0 |
Dacnis
nigripes |
saí-de-pernas-pretas |
2.0 |
Dacnis
flaviventer |
saíra |
2.4 |
Tersinidae |
|
|
Tersina
viridis |
saí-andorinha |
2.4 |
THraupidae |
|
|
Euphonia
musica |
gaturamo-rei |
2.4 |
Euphonia
chlorotica |
fim-fim |
2.2 |
ANEXO
1 ( CONTINUAÇÃO) |
|
|
Euphonia
laniirostris |
gaturamo |
2.4 |
Euphonia
violacea |
gaturamo-verdadeiro |
2.4 |
THRAUPIDAE |
|
|
Cissopis
leveriana |
tie-tinga
|
3.5
|
Schistochlamys
ruficapillus
|
bico-de-veludo |
3.0 |
Schistochlamys
melanopis |
bico-de-veludo |
3.0 |
Euphonia
rufiventris |
tom-tom |
2.4 |
Chlorophonia
cyanea |
bonito-do-campo |
2.2 |
Euphonia
cayennensis |
tem-tem-curicaca |
2.4 |
Euphonia
pectoralis |
gaturamo
serrador |
2.0 |
Euphonia
chalybea |
cais-cais |
2.4 |
Pipraeidea
melanonota |
saíra-viúva |
2.0 |
Tangara
velia |
saíra-diamente |
2.4 |
Tangara
chilensis |
sete-cores |
2.2 |
Tangara
fastuosa |
pintor-verdadeiro |
2.6 |
Tangara
seledon |
saíra-sete-cores |
2.6 |
Tangara
cyanocephala |
saíra-lenço |
2.0 |
Tangara
desmaresti |
saíra-verde |
2.0 |
Tangara
punctata |
negaça |
2.4 |
Tangara
mexicana |
saíra-louça |
2.8 |
Tangara
preciosa |
saíra-preciosa |
2.6 |
Tachyphonus
coronatus |
tie-preto |
3.0 |
Tachyphonus
cristatus |
tie-galo |
3.0 |
Tachyphonus
surinamus |
pipira |
3.2 |
Trichothraupis
melanops |
tie-de-topete
|
3.2 |
Tangara
peruviana |
saíguaçu |
2.8 |
Stethanophorus
diadematus |
sanhaço-frade |
2.8 |
Thraupis
episcopus |
sanhaço-azul |
2.8 |
Thraupis
sayaca |
sanhaço-do-mamoeiro |
2.8 |
Thraupis
cyanoptera |
sanhaço-de-encontro-azul |
2.8 |
Thraupis
ornata |
sanhaço-de-encontro-amarelo |
2.8 |
Thraupis
palmarum |
sanhaço-do-coqueiro |
2.8 |
Thraupis
bonairensis |
sanhaço-papa-laranja |
2.8 |
Ramphocelus
bresilius |
tie-sangue |
2.8 |
Ramphocelus
carbo |
pipira |
2.8 |
Ramphocelus
nigrogularis |
bico-de-prata |
2.4 |
Piranga
flava |
sanhaço-de-fogo |
3.0 |
Orthogonys
chloricyerus |
catirumbava |
2.4 |
Habia
rubica |
tie-do-Mato-Grosso |
3.5 |
Tachyphonus
rufus |
pipira-preta |
3.5 |
Fringillidae |
|
|
Myospiza
humeralis |
tico-tico-do-campo |
2.4 |
Myospiza
aurifrons |
tico-tico-do-campo |
2.4 |
Zonotrichia
capensis |
tico-tico |
2.4 |
Emberizoides
herbicola |
canário-do-campo |
3.2 |
Embernagra
platensis |
sabiá-do-banhado |
3.2 |
Carduellis
yarrellii |
pintassilgo-baiano |
2.4 |
Carduellis
magellanicus |
pintassilgo |
2.4 |
Cyanocompsa
cynoides |
azulão |
2.8 |
Saltator
maximus |
trinca-ferro |
3.5 |
Saltator
similis |
trinca-ferro |
3.5 |
Saltator
maxillosus |
bico-grosso |
3.5 |
Saltator
aurantiirostris |
bico-duro |
3.5 |
Saltator
atricollis |
batuqueiro |
3.5 |
Saltator
caerulescens |
trinca-ferro-cinza |
3.5 |
Caryothraustes
canadensis |
furriel |
3.5 |
Pitylus
fuliginosus |
bico-de-pimenta |
4.0 |
Gubernatrix
cristata |
cardeal-amarelo |
3.8 |
Paroaria
coronata |
cardeal |
3.5 |
Paroaria
dominicana |
galo-da-campina |
3.5 |
Paroaria
gularis |
tangará |
3.0 |
ANEXO
1 (CONTINUAÇÃO) |
|
|
Paroaria
capitata |
galo-da-campina-pantaneiro |
2.6 |
Pheuticus
aureoventris |
rei-do-bosque |
3.0 |
Fringillidae |
|
|
Cyanocompsa
glaucocaerulea |
azulinho |
2.6 |
Porphyrospiza
caerulescens |
azulão-do-cerrado |
2.6 |
Volatinia
jacarina |
tiziu |
2.0 |
Tiaris
fuliginosa |
cigarra-coqueiro |
2.2 |
Sporophila
frontalis |
chanchão |
2.2 |
Sporophila
falcirostris |
patativa-do-sertão |
2.2 |
Sporophila
shistacea |
cigarra-papa-arroz |
2.4 |
Sporophila
plumbea |
patativa |
2.2
|
Sporophila
americana
|
gola
|
2.2
|
Sporophila
collaris
|
coleira-do-brejo |
2.2 |
Cyanocompsa
cyanea |
azulão-verdadeiro |
2.6
|
Sporophila
lineola
|
bigodinho
|
2.2
|
Sporophila
nigricollis
|
coleiro-baiano |
2.2 |
Sporophila
ardesiaca |
coleiro-paulista |
2.2 |
Sporophila
caerulescens |
coleiro-papa-capim |
2.2
|
Sporophila
albogularis
|
brejal
|
2.2
|
Sporophila
leucoptera
|
cigarra-rainha |
2.2 |
Sporophila
bouvreuil |
caboclinho-de-cabeça-marrom |
2.2 |
Sporophila
minuta |
caboclinho-de-barriga-vermelha |
2.2 |
Sporophila
ruficollis |
caboclinho |
2.2 |
Sporophila
palustris |
caboclinho-papo-branco |
2.4 |
Sporophila
castaneiventris |
caboclinho-do-Amazonas |
2.4 |
Sporophila
cinnamomea |
caboclinho-de-chapéu-cinzento |
2.4 |
Sporophila
melanogaster |
caboclinho-de-barriga-preta |
2.4 |
Oryzoborus
crassirostris |
bicudo |
3.0 |
Oryzoborus
angolensis |
curió |
2.8 |
Oryzoborus
maximiliani |
bicudo |
3.2 |
Amaurospiza
moesta |
negrinho-do-mato |
3.0 |
Sicalis
columbiana |
canário-do-Amazonas |
2.8 |
Sicalis
flaveola |
canário-da-terra |
2.6 |
Sicalis
luteola |
tipiu |
2.2 |
Diuca
diuca |
diuca |
2.4 |
Haplospiza
unicolor |
cigarra-bambu |
2.4 |
Coryphospingus
cucullatus |
tico-tico-rei |
2.4
|
Coryphospingus
pileatus
|
cravina
|
2.4 |
Arremon
taciturnus |
tico-tico-do-Amazonas |
3,0 |
Arremon
flavirostris |
tico-tico-da-mata |
3,0 |
Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Anexo II da Instrução
Normativa nº 5/01 de 18 de maio de 2001
RELAÇÃO DE PASSERIFORMES
Nome
do Criador |
Cadastro/IBAMA
nº |
Endereço
do Criadouro: |
UF: |
Telefone: |
Documento
de Identidade: |
Órgão
Exp. |
CPF: |
Endereço
Comercial: |
UF: |
Telefone: |
Nº
. ORDEM |
Nome
Vulgar |
Nome
Cientifico |
Sexo |
Idade |
Dados
do Anel |
Observações |
01 |
|
|
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
|
|
03 |
|
|
|
|
|
|
04 |
|
|
|
|
|
|
05 |
|
|
|
|
|
|
06 |
|
|
|
|
|
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07 |
|
|
|
|
|
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08 |
|
|
|
|
|
|
09 |
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
|
|
11 |
|
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|
|
12 |
|
|
|
|
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13 |
|
|
|
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14 |
|
|
|
|
|
|
15 |
|
|
|
|
|
|
___________________
LOCAL
E DATA |
_____________________
ASSINATURA
CRIADOR |
AUTENTICAÇÃO
IBAMA |
|
·
Esta Relação é válida exclusivamente no
território brasileiro.
·
Válida somente a via original sem emendas
ou rasuras.
·
Válida somente quando acompanhada do documento
de identidade do criador.
·
Não autoriza a exposição dos espécimes nela
relacionados em logradouros públicos ou
privados.
·
Autoriza o criador a transportar, em gaiolas,
passeriformes da fauna brasileira anilhados
com anilhas invioláveis, no Território Nacional
para concurso e exposição.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Anexo
III da Instrução Normativa nº 5/01 de 18 de maio
de 2001
SISTEMA
DE MARCAÇÃO
O
sistema de inscrição nas anilhas compreende uma
numeração de dígitos alfa numéricos como demonstrado
abaixo, tendo a obrigatoriedade de constar dígitos
identificando a marca IBAMA, a Unidade Federada
do IBAMA, diâmetro da anilha, ano e número seqüencial.
IBAMA
DIÂMETRO |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
I |
2 |
|
NUMEROSEQUENCIAL
|
B |
0 |
241 |
|
A |
0 |
|
|
M |
0 |
|
UNIDADE FEDERDADOIBAMA
1 |
A |
|
|
1 |
|
|
|
ANO
Sigla/Dígitos que identificam as Unidades Federadas
do IBAMA:
ESTADO
|
DIGITO
|
ESTADO
|
DIGITO
|
ESTADO
|
DIGITO
|
AC
|
01
|
MA
|
10
|
RJ
|
19
|
AL
|
02
|
MG
|
11
|
RN
|
20
|
AM
|
03
|
MS
|
12
|
RO
|
21
|
AP
|
04
|
MT
|
13
|
RR
|
22
|
BA
|
05
|
PA
|
14
|
RS
|
23
|
CE
|
06
|
PB
|
15
|
SE
|
24
|
DF
|
07
|
PE
|
16
|
SC
|
25
|
ES
|
08
|
PI
|
17
|
SP
|
26
|
GO
|
09 |
PR |
18 |
TO |
27 |
Dígitos correspondentes ao diâmetros das anilhas:
DÍGITOS |
DIÂMETROS |
1 |
2,0 |
2 |
2,2 |
3 |
2,4 |
4 |
2,6 |
5 |
2,8 |
6 |
3,0 |
7 |
3,2 |
8 |
3,5 |
9 |
3,8 |
0 |
4,0 |
Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
Anexo
IV da Instrução Normativa nº 5/01 de 18 de maio
de 2001
CERTIFICADO DE TRANSAÇÃO DE
PASSERIFORMES – CTP
Nº:________
( SEM VALOR COMERCIAL) |
Nome
do Proprietário:
Cadastro
no IBAMA nº: |
Nome
do Adquirente:
Endereço: |
Espécie: Nome: Sexo: |
Dados
do Anel: |
Data
de nascimento: |
Dados
do Anel do pai:
Dados
do Anel da mãe:
Nº:
CTP anterior (se houver): |
Cidade:____________________________ |
Data:
___/_____/____
|
_______________________________
Criador
Proprietário
|
_____________________________
Criador
Adquirente
|

|