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Animais
em condomínios.
Problemas da vida moderna
Celestino
Maria De Cicco Neto
Temos
hoje, nos nossos animais de estimação
verdadeiros substitutos nas relações
entre as pessoas que, em função das
dificuldades de relacionamento, transferem para esses
bichinhos todo o seu afeto, carinho e amor. Em boa
parte dos casos, a incompreensão de outras
pessoas que, não entendem a importância
desses animais nas vida do ser humano na atualidade,
trazem conflitos e angústias.
Com
isto, temos enfrentado os problemas noticiados de
relacionamento, tanto dos condomínios verticais
como nos horizontais, e entre vizinhos, onde os animais
de estimação estão sendo alvos
de todos as acusações. Estes problemas
não tem uma origem definida, pois não
há um motivo justo, para este animais tão
queridos pelos seus donos, serem perseguidos, causando
com isso tanta aflição e desespero.
Estes pequenos bichinhos, que nos dão tanto
amor sem nenhum interesse, não se importando
com a nossa situação econômica
ou social, simplesmente querem e dão amor,
são merecedores de todo respeito pois, com
certeza há sempre alguém carente ou
necessitado pelo seu carinho. Hoje a medicina, inclusive,
já provou a importância da "animalterapia",
a cura através dos animais.
Mas é importante salientar que as convenções
de condomínios não podem ser superiores
as leis federais, ou seja, você pode ter o seu
cachorro ou qualquer outro pet que esteja legalizado,
sem que o sindico impeça. A hipótese
está prevista na Lei 4.591, de 16.12.1964 -
"Dispõe sobre o Condomínio (em
Edificações e as Incorporações
Imobiliárias"; no Código Civil
Brasileiro, art. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança
- Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645
de 10.07 na Declaração dos Direitos
Humanos e na Jurisprudência.
Maria
Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado,
Saraiva, 1ª ed., 1995, p. 425-427, ensina que:
"Segundo Daibert, direitos de vizinhança
são limitações impostas por normas
jurídicas a propriedades individuais com o
escopo de conciliar interesse de
propriedade de vizinhos reduzindo os poderes inerentes
ao domínio e de modo a regular a convivência
social. Mau uso da propriedade vizinha - O mau uso
é o uso anormal do direito, que cause dano
a alguém (CC, art. 159). Se prejuízo
houver do exercício anormal de um direito,
ultrapassando os limites impostos à zona da
garantia de cada um, cabe ao prejudicado o direito
de reação. O critério de mau
uso é contingente. Para determiná-lo,
será preciso levar em conta as circunstâncias
de cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade,
invocando o uso e os costumes locais, examinando a
natureza do incômodo e a pré-ocupação".
A Lei 4.591 de 16J2,1964 estatui:
"Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
III - destinar da unidade a utilização
diversa da finalidade do prédio, ou
usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego,
à salubridade e à segurança dos
demais condôminos"
Vilson Rodrigues Alves, em sua obra Uso Nocivo da
Propriedade, Ed. RT, 1ª ed., 1.992, p. 286-315,
ensina que:
"Uso
da propriedade divisa nocivo à segurança,
ao sossego e à saúde vizinha:
O
ter-se animais em apartamento é questão
que pode ser interpretada ora como nocivo da propriedade,
ora como uso não-nocivo da propriedade".
Ainda
na doutrina, Lauro Laertes de Oliveira indicou quatro
requisitos à não-nocividade do uso da
propriedade versando:
Ter
um animal de estimação é um direito:
lute por ele. Lembre-se dos nossos direitos e que,
qualquer determinação interna nesse
sentido e ilegal, porque não está prevista
na Lei dos Condomínios e em desacordo à
própria Constituição Federal,
que consagra o direito de propriedade. É importante
salientar que mesmo se a questão não
seja totalmente pacífica e, dependa da avaliação
do exame e das circunstâncias em cada caso concreto,
já temos um rumo, uma direção
no mundo jurídico deste país, a ser
tomada, com fulcro na jurisprudência de nossos
Tribunais.
Para os animais domésticos, inofensivos e sossegados,
não há impedimento legal em sua permanência
em condomínios horizontais ou verticais. Podendo
assim o proprietários de animais insurgir-se
contra eventual ordem de proibição por
parte do sindico, pois a jurisprudência se mostra
pacifica, sobre a permanência de animais em
apartamentos. A justiça tem dado ganho de causa
a quem reivindica o seu direito de possuir inofensivos
animais em condomínios horizontais ou verticais.
A
título de informação temos os
seguintes julgados dentre tantos:
"Condomínio
- Convenção - Manutenção
de animais nas unidades condominiais - Proibição
- Hipótese, no entanto, de cão de pequeno
porte que nenhum transtorno ou incomodo acarreta aos
moradores - Nulidade da multa - Recurso não
provido. (apelação civil 237.094-2,
Campinas)"
"Condomínio
- Convenção que veda a permanência
de animal domestico nas unidades autônomas -
A manutenção de animal domésticos
em apartamentos só é vedada quando nocivo
ou perigoso ao sossego, a salubridade e a segurança
dos condôminos - Recurso não provido."
(Apelação Civil 251.579-2 Judiai)
O STJ (Superior Tribunal de Justiça)
já se pronunciou a respeito dessa matéria
em três oportunidades, louvando-se em voto do
eminente Min. Sálvio de Figueiredo, quando
proclamou:
"Direito
Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação
na convenção. Ação de
natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso
inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a possibilidade
da permanência de animais em apartamento reclama
distinções, a saber:
- se
a convenção de condomínio
é omissa a respeito;
- se
a convenção é expressa, proibindo
a guarda de animais de qualquer espécie;
- se
a convenção é expressa, vedando
a permanência de animais que causam incômodo
aos condôminos. Na segunda hipótese
(alínea b), a reclamar maior reflexão,
deve-se desprezar o fetichismo normativo, que
pode caracterizar o "summum jus summa"
injuria, ficando a solução do litígio
na dependência da prova das peculiaridades
de cada caso. Por unanimidade, não conhecer
do recurso" (STJ - REsp. 12.166, RJ; relator
Min. Sálvio de Figueiredo; 4.1 T.; j. 07.04.1992;
DJ 4.05.1992; p. 5.890).
E, ainda:
"Condomínio
- Cão mantido em apartamento. Transtorno, desassossego
e apreensão a outros condôminos - Ação
cominatória procedente - Recurso improvido.
Ainda que a existência de cláusula na
convenção de condomínio, ou em
regulamento, proibindo a manutenção
de animais nas unidades autônomas, por si só,
não seja suficiente para impedir o condômino
de tê-los consigo, desde que a permanência
do animal acarreta transtorno, desassossego e apreensão
a outros moradores do edifício, impõe-se
a sua retirada" (STJ - Decisão 07.04.1992
Processo: REsp. 12.166; ano 91; RJ; 4.a T.).
"Direito Civil. Condomínio. Assembléia
Geral. Imposição de multa pela
manutenção de animal em unidade autônoma.
Nulidade de deliberação. Convenção
e Regimento Interno. Precedente da Turma. Recurso
DeDesacolhido.
I
- Ao condômino, assiste legitimidade para postular
em juízo a nulidade de deliberação,
tomada em assembléia- geral, que contrarie
a lei, a convenção ou o regimento interno
do condomínio.
II-
A exegese conferida pelas instâncias ordinárias
as referidas normas internas não se mostra
passível de análise em se tratando de
recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ).
III
- Fixado, com base em interpretação
levada a efeito, que somente animais que causem incômodo
ou risco à segurança e saúde
dos condôminos é que não podem
ser mantidos nos apartamentos. Descabe, na instância
extraordinária, rever conclusão, lastreada
no exame da prova, que conclui pela permanência
do pequeno cão" (STJ -Resp 10.250; 4.a
T.; DJU 26.04.1993; p. 7.212; unânime).
Nos
Tribunais Estaduais, temos entendimento idêntico.
O TAPR já teve oportunidade de decidir:
"Cominatória
- Animal doméstico em apartamento - Ação
do condomínio -
Decisão proibitiva aprovada em assembléia
- Inexistência de prova quanto à perturbação,
ao sossego, e à segurança. Decisão
acertada. Apelo improvido. A decisão condominial
aprovada em assembléia geral e regulamentar
haverá de ser acatada pelos condôminos.
Porém, não subsiste a mandamento judicial
quando questionada. Provado nos autos que o animal
doméstico de pequeno porte é dócil,
não perturba o sossego e a segurança
dos demais condôminos, a proibição
decidida em assembléia não pode prevalecer,
pois viola o direito de propriedade e de liberdade
do cidadão. Apelo conhecido e improvido. Legislação:
CPC ~ art. 20, § 4º" (ApCiv. 67796700;
Londrina; j. 06.06.1994; unânime; publ. 17.06.1994).
Ainda:
"Condomínio - Ação de
consignação em pagamento - Taxas condominiais
- Animal doméstico em apartamento - Multa regimental.
Impossibilidade de cobrança.
- Se
a ação de consignação
em pagamento tem eficácia declaratória,
não seria justo e nem razoável exigir-se
a interposição de uma ação
declaratória pura para invalidar cláusula
inserida em regimento interno de condomínio.
2)Mesmo
contra a convenção condominial é
permitida a presença de animais domésticos
em apartamento, desde que não atentem contra
a segurança, a higiene, a saúde e o
sossego dos demais habitantes do prédio. Apelação
provida" (Ap. 58260300 Curitiba; unânime;
7.a Câm. Civ.; j. 12.09.1994; publ. 23.09.1994).
O
TARS (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul):
"Condomínio.
Manutenção de cão em apartamento.
Mesmo que a convenção ou o regimento
interno a proíbam, a vedação
só se legitima se demonstrado o uso de forma
nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade
ou à segurança dos demais condôminos"
(Ap. 183023944; 3ª Câm.. Civ.; TARS - Porto
Alegre; j. TARS 48/364).
Ainda:
"Não contraria cláusula da convenção
condominial a permanência de cão de estimação
da raça cocker spaniel, em unidade autônoma
de edifício de apartamentos, desde que a permanência
do animal não se mostre nociva aos demais moradores
do condomínio" (Ap. 190019943; Porto Alegre;
5ª Câm. Civ.).
Finalmente:
"A genérica proibição
de manter animais no apartamento, constante da
convenção, tem sua finalidade explicitada
no regulamento interno: impedir a permanência
daqueles. que causem incômodos, perturbem o
sossego e se constituam em ameaça à
saúde e à segurança dos demais
moradores. Se o animal mantido pelo morador não
provoca nenhuma dessas situações, sua
permanência deve ser tolerada. O simples fato
do morador, a despeito da vedação contida
na convenção ou regulamento, manter
cachorrinho em seu apartamento, não autoriza
a aplicação da multa e não é
suficiente para sustentá-la" (ApCiv.189111313;
Porto Alegre; 6ª Câm. Civ.).
O
TACivSP (2º Tribunal de Alçada Civel de
SP), tem firme posição a respeito do
tema:
"Condomínio
- Proibição de manter animais nas unidades
autônomas - Inadmissibilidade - Convenção
que refere-se a animal, palavra muito vaga. Animais
de pequeno porte que não estão no núcleo
da expressão texto que deve ser interpretado
de acordo com sua finalidade, que é o sossego
dos condôminos - Recurso não provido"
(ApCiv. 2370942; relator Bueno Magano; j.23.08.1994;
16.a Câm. Civ.; Campinas; unânime).
"Embora
haja na convenção condominial cláusula
proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência
de cachorro, quando desse fato não resulta
prejuízo ao sossego, à salubridade e
à segurança dos condôminos"
(Ap Civ. 29.200; 1ª Câm. Civ.; 2º
TACivSP; j. 16.06.1975; RT 478115 1).
TJSP
(Tribunal de Justiça do Estado De SP):
"A
manutenção de animal doméstico
em apartamento só é vedada quando nocivo
ou perigoso ao sossego, à salubridade e à
segurança dos condôminos" (Ap. 251.579-2
Jundiaí; 15ª Câm. Civ.; j. 20.12.1994;
unânime; QRT cd 2).
O
antigo Tribunal de Alçada da Guanabara (hoje
TARJ ) proclamou:
"Condomínio
- Convenção - Proibição
de animais nos apartamentos. Improcede a ação
cominatória proposta pelo condomínio
contra o proprietário de apartamento visando
compeli-lo à retirada de animal doméstico
se nada obstante constar da convenção
proibição expressa, não se prova
qualquer prejuízo para o sossego, à
salubridade ou à segurança dos moradores"
(Ap. 16.365; 1ª Câm. Civ.; j. 23.12.1969,
ín ADCOAS, p. 272; 1970).
A
justiça tem sido sensível como podemos
observar, pois tem dado de forma substancial ganho
de causa a quem busca seu direito de possuir inofensivos
animais em condomínios horizontais e verticais.
Nunca desista de lutar pelo direito de ter o seu animal
de estimação, nunca se esqueça
do seu direito, qualquer ato contrario ou qualquer
determinação interna nesse sentido é
ilegal, porque a Lei dos Condomínios não
pode estar em desacordo a própria Constituição
Federal, que consagra o direito de propriedade.
A matéria e ampla e controversa a respeito
do assunto, uma boa briga mas nós não
deve desistir de forma alguma, e devemos pensar que
para aproxima reunião de condomínio,
devemos participar dessa assembléia e tentar
fazer o estatuto com permissão de animais.
e nunca se esqueça do seu direito adquirido
uma vez que o animal já esta dentro de seu
imóvel.
Dr.
Celestino Maria De Cicco Neto
Advogado - decicco@decicco.com.br
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