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Normas
para a Prática Didático-Científica
da Vivissecção de Animais
Lei
6638, de 08 de maio de 1979
Art. 1 - Fica
permitida, em todo o território nacional,
a vivissecção de animais, nos
termos desta Lei.
Art.
2 - Os boieiros e os centros de experiências
e demonstrações com animais
vivos deverão ser registrados em órgão
competente e por ele autorizados a funcionar.
Art.
3 - A vivissecção não
será permitida:
I
- sem o emprego de anestesia; II - em centros
de pesquisas e estudos não registrados
em órgão competente;
III
- sem supervisão de técnico
especializado;
IV
- com animais que não tenham permanecido
mais de 15 (quinze) dias em biotérios
legalmente autorizados;
V
- em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o
graus e em quaisquer locais freqüentados
por menores de idade.
Art.
4 - O animal só poderá ser
submetido às intervenções
recomendadas nos protocolos das experiências
que constituem a pesquisa ou os programas
de aprendizagem cirúrgico, quando,
durante ou após a vivissecção,
receber cuidados especiais.
Parágrafo
1 - Quando houver indicação,
o animal poderá ser sacrificado sob
estrita obediência às prescrições
científicas;
Parágrafo
2 - Caso não sejam sacrificados, os
animais utilizados em experiências ou
demonstrações somente poderão
sair
do biotério 30 (trinta) dias após
a intervenção, desde que destinados
a pessoas ou entidades idôneas que por
eles queiram responsabilizar-se.
Art.
5 - Os infratores desta Lei estarão
sujeitos:
I
- às penalidades cominadas no artigo
64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41,
no caso de ser a primeira infração;
II
- à interdição e cancelamento
do registro do biotério ou do centro
de pesquisas, no caso de reincidência.
Art.
6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias, regulamentará a presente Lei,
especificando:
I
- o órgão competente para o
registro e a expedição de autorização
dos biotérios e centros de experiências
de demonstrações com animais
vivos;
II
- as condições gerais exigíveis
para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III
- órgão e autoridades competentes
para fiscalização dos biotérios
e centros mencionados no inciso I.
Art.
7 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
8 - Revogam-se as disposições
em contrário.
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