Nova
Lei Ambiental - Legislação Ambiental
Brasileira
Lei
de Crimes Ambientais
Conheça
a seguir a Lei de Crimes Ambientais, sancionada, dia
12 de fevereiro de 1998, pelo presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º. VETADO
Art.
2º. Quem, de qualquer forma, concorre para
a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da
sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art.
3º. As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que
a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art.
4º. Poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Art.
5º. VETADO
CAPÍTULO
II
DA
APLICAÇÃO DA PENA
Art.
6º. Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I
- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental;
III
- a situação econômica
do infrator, no caso de multa.
Art.
7º. As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada
a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo
único. As penas restritivas de direitos
a que se refere este artigo terão a mesma
duração da pena privativa de liberdade
substituída.
Art.
8º. As penas restritivas de direito são:
I
- prestação de serviços
à comunidade;
II
- interdição temporária
de direitos;
III
- suspensão parcial ou total de
atividades;
IV
- prestação pecuniária;
V
- recolhimento domiciliar.
Art.
9º. A prestação de serviços
à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques
e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta,
se possível.
Art.
10. As penas de interdição temporária
de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos,
e de três anos, no de crimes culposos.
Art.
11. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art.
12. A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima
ou à entidade pública ou privada com
fim social, de importância, fixada pelo juiz,
não inferior a um salário mínimo
nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art.
13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina
e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em
residência ou em qualquer local destinado
a sua moradia habitual, conforme estabelecido na
sentença condenatória.
Art.
14. São circunstâncias que atenuam
a pena:
I
- baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente;
II
- arrependimento do infrator, manifestado
pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa
da degradação ambiental causada;
III
- comunicação prévia
pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV
- colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art.
15. São circunstâncias que agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
I
- reincidência nos crimes de natureza
ambiental;
II
- ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução
material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave,
a saúde pública ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade
alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em épocas de seca ou inundações;
l)
no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m)
com o emprego de métodos cruéis
para abate ou captura de animais;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autorização
ambiental;
p)
no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas,
listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r)
facilitada por funcionário público
no exercício de suas funções.
Art.
16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos
de condenação a pena privativa de
liberdade não superior a três anos.
Art.
17. A verificação da reparação
a que se refere o § 2º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições
a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se
com a proteção ao meio ambiente.
Art.
18. A multa será calculada segundo os
critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada até três
vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
Art.
19. A perícia de constatação
do dano ambiental, sempre que possível, fixará
o montante do prejuízo causado para efeitos
de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo
único. A perícia produzida no
inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.
Art.
20. A sentença penal condenatória,
sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo
meio ambiente.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput,
sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art.
21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I
- multa;
II
- restritivas de direitos;
III
- prestação de serviços
à comunidade.
Art.
22. As penas restritivas de direitos da pessoa
jurídica são:
I
- suspensão parcial ou total de atividades;
II
- interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade;
III
- proibição de contratar
com o Poder Público, bem como dele
obter subsídios, subvenções
ou doações.
§
1º. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio
ambiente.
§
2º. A interdição será
aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§
3º. A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez
anos.
Art.
23. A prestação de serviços
à comunidade pela pessoa jurídica
consistirá em:
I
- custeio de programas e de projetos ambientais;
II
- execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III
- manutenção de espaços
públicos;
IV
- contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas.
Art.
24. A pessoa jurídica constituída
ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como tal perdido
em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO
III
DA
APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
OU DE CRIME
Art.
25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos.
§
1º. Os animais serão libertados
em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§
2º. Tratando-se de produtos perecíveis
ou madeiras, serão estes avaliados e doados
a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§
3°. Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos
ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§
4º. Os instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPÍTULO
IV
DA
AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art.
26. Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo
único. VETADO
Art.
27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099, de 26
de setembro de 1995, somente poderá ser formulada
desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma
lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art.
28. As disposições do art. 89
da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo
definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I
- a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5°
do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1° do mesmo
artigo;
II
- na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido
de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III
- no período de prorrogação,
não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1°
do artigo mencionado no caput;
IV
- findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo
laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão,
até o máximo previsto no inciso
II deste artigo, observado o disposto no inciso
III;
V
- esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação
integral do dano.
CAPÍTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção
I
Dos
Crimes contra a Fauna
Art.
29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena
- detenção de seis meses a um ano,
e multa.
§
1º. Incorre nas mesmas penas:
I
- quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II
- quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural;
III
- quem vende, expõe à venda,
exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizados ou sem
a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente.
§
2º. No caso de guarda doméstica
de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode
o juiz, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena.
§
3°. São espécimes da fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§
4º. A pena é aumentada de metade,
se o crime é praticado:
I
- contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no
local da infração;
II
- em período proibido à caça;
III
- durante a noite;
IV
- com abuso de licença;
V
- em unidade de conservação;
VI
- com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em
massa.
§
5º. A pena é aumentada até
o triplo, se o crime decorre do exercício
de caça profissional.
§
6º. As disposições deste
artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art.
30. Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental
competente:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
31. Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena
- detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art.
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena
- detenção, de três meses a
um ano, e multa.
§
1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§
2º. A pena é aumentada de um sexto a
um terço, se ocorre morte do animal.
Art.
33. Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena
- detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas:
I
- quem causa degradação em viveiros,
açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II
- quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão
ou autorização da autoridade competente;
III
- quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art.
34. Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena
- detenção de um ano a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
I
- pesca espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II
- pesca quantidades superiores às permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III
- transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibidas.
Art.
35. Pescar mediante a utilização de:
I
- explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeito semelhante;
II
- substâncias tóxicas, ou outro meio
proibido pela autoridade competente:
Pena
- reclusão de um ano a cinco anos.
Art.
36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca
todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos