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Papagaios
Saiba mais sobre eles
"Você
é responsável pela saúde
e bem-estar da sua ave. Trate-a com carinho
e responsabilidade."
Legislação
e Ética
Os
animais silvestres são protegidos pela legislação
brasileira, ficando o infrator sujeito à
lei de crimes ambientais (Lei 9605 de 12 de fevereiro
de 1998). A posse de papagaios da fauna brasileira
e de animais selvagens exóticos é
possível desde que oriunda de criadouros
autorizados pelo IBAMA e com a devida documentação
de origem. Os proprietários de animais silvestres
de origem não comprovada estão sujeitos
às penalidades da Lei.
A ética para a conservação
da fauna e flora deve ser uma preocupação
de todos, principalmente daqueles que desejam adquirir
ou manter uma ave silvestre em casa. Além
do aspecto legal, o proprietário de uma ave
silvestre tem a responsabilidade de zelar pelo bem-estar
e saúde do animal por muitas décadas.
A reprodução é uma necessidade
fisiológica dos seres vivos e também
precisa ser considerada ao adquirir uma ave silvestre.
Na natureza, o papagaio vive em bandos e em casais
na época reprodutiva. Manter aves solitárias
em cativeiro é contrário ao instinto
e necessidade da espécie. Uma ave solitária
(ave de estimação) irá reconhecer
seu dono e as pessoas da casa com membros do seu
bando.
Nunca
compre aves silvestres originárias do tráfico
ou de origem não documentada, pois isso incentivará
a retirada de filhotes e mesmo aves adultas da natureza.
A maioria das aves capturadas acaba morrendo antes
de chegar às residências.
Lei
9605/98 - Crimes Ambientais - Comentários
Os animais
Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar
"animais silvestres, nativos ou em rota migratória"
(Art.29).
Pena: prisão, de 6 a 12 meses, e multa.
"Animais
silvestres, nativos ou em rota migratória"
são animais normalmente encontrados em ambientes
naturais, típicos da fauna brasileira ou
os que utilizam regiões do território
brasileiro para se locomoverem entre diferentes
áreas, fugindo do inverno rigoroso ou para
fins de reprodução da espécie.
Vender, adquirir, aprisionar ou transportar animais
silvestres, nativos ou em rota migratória
sem permissão da autoridade competente. Art.
(29 §1º, III)
Pena: prisão, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Praticar
maus tratos e ferir animais. (Art. 32)
Pena: prisão, de três meses a 1 ano,
e multa.
Matar
animais da fauna silvestre continua sendo crime,
entretanto a Lei não pune quem matar animais
para saciar sua fome ou de sua família.
Pescar em período de defeso ou em lugares
proibidos por órgãos competentes.
(Art. 34)
Pena: prisão de 1 a 3 anos, ou multa, ou
ambas.
LEI
Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - Dos Crimes contra a Fauna
Art
29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou
em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena
- detenção de seis meses a um ano,
e multa.
§
1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna,
sem licença, autorização ou
em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta
ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizadas ou sem a devida
permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§
2º No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§
3º São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§
4º A pena é aumentada de metade, se
o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no
local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em
massa.
§
5º A pena é aumentada até o triplo,
se o crime decorre do exercício de caça
profissional;
§ 6º As disposições deste
artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art 30. Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental
competente:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art
31. Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Art
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
§
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§
2º A pena é aumentada de um sexto a
um terço, se ocorre morte do animal.
DECRETO
No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
Das Sanções Aplicáveis às
Infrações Contra a Fauna
Art.
11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida
permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com
acréscimo
por exemplar excedente de:
I
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de
extinção e do Anexo I do Comércio
Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
- CITES; e
II
- R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade
de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de
extinção e do Anexo II da CITES.
§
1o Incorre nas mesmas multas:
I
- quem impede a procriação da fauna,
sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II
- quem modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou
criadouro natural; ou
III
- quem vende, expõe à venda, exporta
ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem
como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização
da autoridade competente.
§
2o No caso de guarda doméstica de espécime
silvestre não
considerada ameaçada de extinção,
pode a autoridade competente,
considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a multa, nos
termos do § 2o do art. 29 da Lei No. 9.605,
de 1998.
§
3o No caso de guarda de espécime silvestre,
deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções
previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais
ao órgão
ambiental competente.
§
4o São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida
ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
{Index}
-{Taxonomia
e morfologia} - {Espécies
mais comuns em cativeiro }
- {Psitacídeos
ameaçados de extinção }
- {Identificação
do sexo e idade} - {Vocalização
} - {- Hábitos
} - {Alimentação
na natureza} - {Alimentação
em cativeiro }
- {Viveiros
e gaiolas }
- {Comedouros
e bebedouros}
- {Brinquedos
e divertimento}
- {Atenção
do dono}
- {Banhos}
- {Sono }
- {Corte das
penas }
- {Aparação
das unhas - Aparação
do bico }
- {Higiene e
saúde}
- {Zoonoses
}
- {Problemas
comportamentais}
- {Desordens
nutricionais}
- {Problemas
veterinários }
- {Intoxicações}
- {Sintomas
de doenças}
- {Domesticação}
- {Reprodução}
- {Como
adquirir um papagaio}
- {Legislação
e ética}
Dr. Zalmir Silvino Cubas
Médico Veterinário - Foz do Iguaçu
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