"Você é responsável pela saúde e bem estar da sua ave. Trate-a com carinho e responsabilidade."
Legislação e Ética
Os
animais silvestres são protegidos pela legislação brasileira,
ficando o infrator sujeito à lei de crimes ambientais (Lei 9605 de 12
de fevereiro de 1998). A posse de papagaios da fauna brasileira e de animais
selvagens exóticos é possível desde que oriunda de criadouros
autorizados pelo IBAMA e com a devida documentação de origem.
Os proprietários de animais silvestres de origem não comprovada
estão sujeitos às penalidades da Lei.
A ética para a conservação da fauna e flora deve ser uma
preocupação de todos, principalmente daqueles que desejam adquirir
ou manter uma ave silvestre em casa. Além do aspecto legal, o proprietário
de uma ave silvestre tem a responsabilidade de zelar pelo bem-estar e saúde
do animal por muitas décadas. A reprodução é uma
necessidade fisiológica dos seres vivos e também precisa ser considerada
ao adquirir uma ave silvestre. Na natureza, o papagaio vive em bandos e em casais
na época reprodutiva. Manter aves solitárias em cativeiro é
contrário ao instinto e necessidade da espécie. Uma ave solitária
(ave de estimação) irá reconhecer seu dono e as pessoas
da casa com membros do seu bando.
Nunca compre aves silvestres originárias do tráfico ou de origem não documentada, pois isso incentivará a retirada de filhotes e mesmo aves adultas da natureza. A maioria das aves capturadas acaba morrendo antes de chegar às residências.
Lei 9605/98
- Crimes Ambientais - Comentários
Os animais
Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar "animais silvestres,
nativos ou em rota migratória" (Art.29).
Pena: prisão, de 6 a 12 meses, e multa.
"Animais silvestres,
nativos ou em rota migratória" são animais normalmente encontrados
em ambientes naturais, típicos da fauna brasileira ou os que utilizam
regiões do território brasileiro para se locomoverem entre diferentes
áreas, fugindo do inverno rigoroso ou para fins de reprodução
da espécie.
Vender, adquirir, aprisionar ou transportar animais silvestres, nativos ou em
rota migratória sem permissão da autoridade competente. Art. (29
§1º, III)
Pena: prisão, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Praticar maus tratos e ferir
animais. (Art. 32)
Pena: prisão, de três meses a 1 ano, e multa.
Matar animais da fauna silvestre
continua sendo crime, entretanto a Lei não pune quem matar animais para
saciar sua fome ou de sua família.
Pescar em período de defeso ou em lugares proibidos por órgãos
competentes. (Art. 34)
Pena: prisão de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas.
LEI Nº 9.605, DE 12
DE FEVEREIRO DE 1998.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - Dos Crimes contra a Fauna
Art 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas
mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é
aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
§ 5º A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional;
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam
aos atos de pesca. Art 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental
competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 31. Introduzir espécime
animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
DECRETO No 3.179, DE 21
DE SETEMBRO DE 1999.
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Fauna
Art. 11. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais), por unidade com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das Espécies
da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três
mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica
ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe
à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem
como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2o No caso de guarda
doméstica de espécime silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos
termos do § 2o do art. 29 da Lei No. 9.605, de 1998.
§ 3o No caso de guarda
de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§ 4o São espécimes
da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
Taxonomia e morfologia - Espécies mais comuns em cativeiro - Psitacídeos ameaçados de extinção -
Dr. Zalmir Silvino Cubas
Médico Veterinário - Foz do Iguaçu
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