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Portaria n.º 005/91 - Legislação Ambiental Brasileira

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Portaria 005/91-N, de 25 de abril de 1.991

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1,989, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e considerando o disposto na Lei 5.197 (Lei de Proteção à Fauna) e nas Portarias 250/88-P (Criadouros com Finalidade Científica), 283/89-P (Regulamentação dos Jardins Zoológicos) e 1.522/89-P (Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção) e visando estabelecer critérios para o acasalamento de espécies ameaçadas da Fauna Brasileira mantidas nos Jardins Zoológicos e Criadouros Científicos, devidamente regularizados no IBAMA, RESOLVE:

Art. 1º - Fica obrigatório o acasalamento de animais da fauna nativa, mantidos em cativeiro, solteiros, constantes da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção.

Art. 2º - Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Portaria, para que os zoológicos e criadouros científicos que possuam animais ameaçados, solteiros, adultos, manifestem o interesse de efetuarem o pareamento com outra Instituição, junto às Superintendências Estaduais.

§ 1º - O pareamento será feito mediante Licença Especial do IBAMA, ouvida a Sociedade de Zoológicos do Brasil.

§ 2º - Somente será autorizado o pareamento pelo IBAMA, para Zoológicos e Criadouros Científicos que possuírem recintos preenchendo as exigências da Instrução Normativa 001/89 e condições climáticas adequadas à espécie.

§ 3º - Através de um termo de compromisso entre as Instituições, o pareamento será feiro em caráter definitivo e o produto deste poderá ser devolvido à Instituição de origem, com o objetivo de estabelecer futuro núcleo de reprodução de acordo com o preconiza o § 2º do presente Artigo.

Art. 3º - A não manifestação do interesse citado no Art. 2º pela Instituição, autorizará o IBAMA a providenciar o pareamento compulsório dos animais em questão.

Art. 4º - O IBAMA só autorizará a captura de espécies ameaçadas na natureza para a formação de casais, nos seguintes casos:

a) quando for constatada a inexistência de outra forma de obtenção de animais.

b) constatação de um alto grau de consangüinidade do estoque de animais através de um levantamento sobre as populações existentes entre zoológicos e criadouros científicos, e

c) caso a captura não seja prejudicial à população da espécie em questão.

Art. 5º - A manutenção de espécies que estejam em estado crítico de extinção terá como finalidade primordial sua reprodução, ficando a exposição ao público (em caso de zoológico) limitada àquelas espécies, cujo sucesso reprodutivo em cativeiro for comprovado.

§ 1º - Considera-se como estado crítico de extinção, aquele cujo número de fundadores de uma espécie seja insuficiente para manter uma população geneticamente viável.

§ 2º - O número de fundadores será estabelecido pelo IBAMA, ouvido o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, a Comissão Paritária de Zoológicos, bem como, especialistas da área, sempre que se julgar necessário.

Art. 6º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Ecossistemas.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Tânia Maria Tonelli Munhoz

Presidente

Publicada no Diário Oficial n.º 80, de 26/04/91, Seção I, Página 7.796

Retificação

Na Portaria Normativa n.º 005/91-N, de 25 de abril de 1.991, Publicada no D.O.U. n.º 80, de 26/04/91, seção I, página 7.796:

1 - Em seu Artigo 2º e parágrafos 1º, 2º e 3º onde se lê: "PAREAMENTO" leia-se a palavra "ACASALAMENTO".

2 - Em seu Artigo 3º onde se lê: "A não manifestação do interesse citado no Art. 2º, pela Instituição, autorizará o IBAMA a providenciar o pareamento compulsório dos animais em questão." Leia-se : "A não manifestação do interesse citado no Art. 2º, pela Instituição, autorizará o IBAMA a providenciar o acasalamento compulsório dos animais em questão, ouvida a Sociedade de Zoológicos do Brasil, sempre que se julgar necessário".

Tânia Maria Tonelli Munhoz

Presidente

Publicada no Diário Oficial n.º 155, de 13/08/91, Seção I, Página 16.313

*fonte - Renctas - rede nacional contra o tráfico de animais silvestres

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