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Portaria n.º 005/91 - Legislação
Ambiental Brasileira
MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS
E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
Portaria 005/91-N, de 25 de abril de 1.991
A
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
no uso das atribuições que lhe confere
o Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º
445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1,989, publicada
no Diário Oficial da União do dia
subsequente e considerando o disposto na Lei 5.197
(Lei de Proteção à Fauna) e
nas Portarias 250/88-P (Criadouros com Finalidade
Científica), 283/89-P (Regulamentação
dos Jardins Zoológicos) e 1.522/89-P (Lista
Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção)
e visando estabelecer critérios para o acasalamento
de espécies ameaçadas da Fauna Brasileira
mantidas nos Jardins Zoológicos e Criadouros
Científicos, devidamente regularizados no
IBAMA, RESOLVE:
Art.
1º - Fica obrigatório o acasalamento
de animais da fauna nativa, mantidos em cativeiro,
solteiros, constantes da Lista Oficial de Espécies
Ameaçadas de Extinção.
Art.
2º - Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da publicação da presente
Portaria, para que os zoológicos e criadouros
científicos que possuam animais ameaçados,
solteiros, adultos, manifestem o interesse de efetuarem
o pareamento com outra Instituição,
junto às Superintendências Estaduais.
§
1º - O pareamento será feito mediante
Licença Especial do IBAMA, ouvida a Sociedade
de Zoológicos do Brasil.
§
2º - Somente será autorizado o pareamento
pelo IBAMA, para Zoológicos e Criadouros
Científicos que possuírem recintos
preenchendo as exigências da Instrução
Normativa 001/89 e condições climáticas
adequadas à espécie.
§
3º - Através de um termo de compromisso
entre as Instituições, o pareamento
será feiro em caráter definitivo e
o produto deste poderá ser devolvido à
Instituição de origem, com o objetivo
de estabelecer futuro núcleo de reprodução
de acordo com o preconiza o § 2º do presente
Artigo.
Art.
3º - A não manifestação
do interesse citado no Art. 2º pela Instituição,
autorizará o IBAMA a providenciar o pareamento
compulsório dos animais em questão.
Art.
4º - O IBAMA só autorizará a
captura de espécies ameaçadas na natureza
para a formação de casais, nos seguintes
casos:
a)
quando for constatada a inexistência de outra
forma de obtenção de animais.
b)
constatação de um alto grau de consangüinidade
do estoque de animais através de um levantamento
sobre as populações existentes entre
zoológicos e criadouros científicos,
e
c)
caso a captura não seja prejudicial à
população da espécie em questão.
Art.
5º - A manutenção de espécies
que estejam em estado crítico de extinção
terá como finalidade primordial sua reprodução,
ficando a exposição ao público
(em caso de zoológico) limitada àquelas
espécies, cujo sucesso reprodutivo em cativeiro
for comprovado.
§
1º - Considera-se como estado crítico
de extinção, aquele cujo número
de fundadores de uma espécie seja insuficiente
para manter uma população geneticamente
viável.
§
2º - O número de fundadores será
estabelecido pelo IBAMA, ouvido o Conselho Nacional
de Proteção à Fauna, a Comissão
Paritária de Zoológicos, bem como,
especialistas da área, sempre que se julgar
necessário.
Art.
6º - Os casos omissos nesta Portaria serão
resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvida
a Diretoria de Ecossistemas.
Art.
7º - Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
Presidente
Publicada
no Diário Oficial n.º 80, de 26/04/91,
Seção I, Página 7.796
Retificação
Na
Portaria Normativa n.º 005/91-N, de 25 de abril
de 1.991, Publicada no D.O.U. n.º 80, de 26/04/91,
seção I, página 7.796:
1
- Em seu Artigo 2º e parágrafos 1º,
2º e 3º onde se lê: "PAREAMENTO"
leia-se a palavra "ACASALAMENTO".
2
- Em seu Artigo 3º onde se lê: "A
não manifestação do interesse
citado no Art. 2º, pela Instituição,
autorizará o IBAMA a providenciar o pareamento
compulsório dos animais em questão."
Leia-se : "A não manifestação
do interesse citado no Art. 2º, pela Instituição,
autorizará o IBAMA a providenciar o acasalamento
compulsório dos animais em questão,
ouvida a Sociedade de Zoológicos do Brasil,
sempre que se julgar necessário".
Tânia Maria Tonelli Munhoz
Presidente
Publicada
no Diário Oficial n.º 155, de 13/08/91,
Seção I, Página 16.313
*fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres
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