Portaria n.º 016/94 - Legislação
Ambiental Brasileira
PORTARIA
N.º 016, DE 04 DE MARÇO DE 1994
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
no uso das atribuições previstas no
art. 24, do Decreto n.º 78, de 05 de abril de
1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno
aprovado pela Portaria GM/MINTER n.º 445, de
16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições
da Lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967;
-
considerando a necessidade de revisão da Portaria
250/88-P no que trata dos objetivos da manutenção
e criação de animais silvestres brasileiros
para subsidiar pesquisas científicas, RESOLVE:
Art.
1º - A manutenção e ou criação
em cativeiro da fauna silvestre brasileira com finalidade
de subsidiar pesquisas científicas em Universidades,
Centros de Pesquisa e Instituições Oficiais
ou Oficializadas pelo Poder Público, sujeitar-se-ão
às normas desta Portaria.
Art.
2º - Os órgãos mencionados no artigo
anterior, solicitarão registro junto às
Superintendências Estaduais do IBAMA, mediante
requerimento encaminhando Projeto de Pesquisa, contendo
as seguintes informações:
a)
justificativa para a criação e ou manutenção
de animais silvestres em cativeiro;
b)
espécie(s) e respectiva(s) quantidade(s);
b.1)
a proporção entre reprodutores e matrizes
(nos casos onde o projeto de pesquisa prevê
reprodução);
c)
tempo de manutenção dos animais em cativeiro;
d)
local para a manutenção (viveiros, terrários,
gaiolas, tanques, caixas, recintos, outros), incluindo
suas dimensões;
e)
forma de obtenção dos animais;
f)
aspectos sanitários e de manejo (água,
alimentação/nutrição,
limpeza, profilaxia, outros);
g)
destino dos animais após a conclusão
das pesquisas;
h)
outros aspectos considerados relevantes do ponto de
vista do manejo;
i)
preenchimento do formulário de "Registro
Pessoa Física e Jurídica", conforme
modelo adotado por esse Instituto;
j)
sistema de segurança contra fuga de animais;
e,
k)
termo de compromisso da Instituição,
assegurando a manutenção dos animais.
Art.
3º - A utilização de espécies
constantes na Lista Oficial de Espécies da
Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção,
somente poderá ser autorizada quando houver,
comprovadamente, benefício da pesquisa em favor
da espécie.
Art.
4º - As Instituições de Pesquisa
deverão listar os sistemas de segurança
contra fuga de animais, apetrechos para sua captura
e pessoal habilitado para tal.
Parágrafo
Único - Nos casos de manutenção
e ou criação de animais peçonhentos
é indispensável ter à mão
soros específicos, com período de validade
igual ou superior ao período da pesquisa.
Art.
5º - Ao final da pesquisa os animais poderão
ser transferidos para Instituições afins,
ou para criadouros registrados mediante prévia
autorização do IBAMA.
Parágrafo
Único - Quando não for possível
a transferência dos animais para outras Instituições
ou criadores, a Instituição detentora
dos animais deverá mantê-los até
que surja oportunidade de transferência.
Art.
6º - Ficam proibidas transferências de
animais constantes na Lista Oficial de Espécies
da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção
entre Instituições registradas por esta
Portaria e Criadores Comerciais.
Art.
7º - Qualquer alteração no projeto
de pesquisa deverá ser previamente comunicada
e justificada ao IBAMA, inclusive mudanças
na responsabilidade técnica.
Art.
8º - A documentação protocolada
no IBAMA será analisada pelo corpo técnico
e, estando de acordo com as normas desta Portaria,
será realizada vistoria técnica.
Parágrafo
Único - Após vistoria técnica
e estando o projeto apto a ser aprovado, deverá
ser encaminhado à Diretoria de Ecossistemas
- DIREC, para homologação e encaminhamento
à Diretoria de Controle e Fiscalização
- DIRCOF, visando emissão do competente Certificado
de Registro - CR.
Art.
9º - A qualquer momento o IBAMA poderá
realizar vistoria técnica nas Instituições
regulamentadas por esta Portaria.
§
1º - Se ficar constatada a manutenção
inadequada ou negligente dos animais, a Instituição
será advertida e terá prazo de 30(trinta)
dias para efetuar as modificações.
§
2º - Decorrido os 30(trinta) dias, será
realizada nova vistoria técnica. Não
havendo melhoria nas condições de manutenção,
a Instituição terá seu registro
cancelado e o IBAMA dará destino aos animais,
sem prejuízo de outras penalidades previstas
em Lei.
Art.
10 - Para os projetos de pesquisa com duração
superior a um ano, deverão ser encaminhados
ao IBAMA, através do responsável técnico,
relatórios anuais e relatório de conclusão
ao término da pesquisa.
Parágrafo
Único - Para projetos com período inferior
a um ano, o relatório deverá ser enviado
ao término do projeto.
Art.
11 - O responsável técnico deverá
encaminhar ao IBAMA, cópia dos trabalhos a
serem publicados decorrentes das pesquisas feitas
com animais mantidos e/ou criados na forma desta Portaria
até 60(sessenta) dias após a sua publicação.
Parágrafo
Único - O não cumprimento do disposto
no presente artigo, implicará no indeferimento
de autorizações para novos projetos,
consoante o que estabelece a presente Portaria.
Art.
12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário,
especialmente a Portaria n.º 250, de 22 de agosto
de 1988.
SIMÃO MARRUL FILHO
Presidente
Publicada
no D.O.U. de 10.03.94, seção I, pag.
3448/49
*fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres