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Portaria n.º 019/90 - Legislação
Ambiental Brasileira
MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS
E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
Portaria no. 019, de 17 de janeiro de 1.990
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso
das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei 7.735, de 22 de fevereiro de
1.989, tendo em vista o disposto na Lei 5.197, de
3 de janeiro de 1.967, RESOLVE:
Art.
1º - Fica proibida a permuta de animais entre
Zoológicos, criadouros científicos
e comerciais que não estejam regularizados
junto ao IBAMA, nos moldes das Portarias 283/89-P,
250/89-P e 132/88-P.
Parágrafo
Único - Somente será permitida a permuta
entre instituições regularizadas pelo
IBAMA ou aquelas cujos processos aprovados estejam
em tramitação, mediante solicitação
prévia de 30 dias, ao Instituto.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Fernando César de Moreira Mesquita
Presidente
- IBAMA
fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres
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