Google
 



Portaria n.º 019/90 - Legislação Ambiental Brasileira

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Portaria no. 019, de 17 de janeiro de 1.990

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1.989, tendo em vista o disposto na Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967, RESOLVE:

Art. 1º - Fica proibida a permuta de animais entre Zoológicos, criadouros científicos e comerciais que não estejam regularizados junto ao IBAMA, nos moldes das Portarias 283/89-P, 250/89-P e 132/88-P.

Parágrafo Único - Somente será permitida a permuta entre instituições regularizadas pelo IBAMA ou aquelas cujos processos aprovados estejam em tramitação, mediante solicitação prévia de 30 dias, ao Instituto.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Fernando César de Moreira Mesquita
Presidente - IBAMA

  

fonte - Renctas - rede nacional contra o tráfico de animais silvestres

CONDIÇÕES DE USO DE IMAGENS E TEXTOS


Copyright®1997/2008 - Comercial De Cicco. Todos os direitos reservados. Qualquer forma de reutilização, distribuição, reprodução ou publicação deste conteúdo é expressamente proibida, estando sujeito o infrator às sanções legais cabíveis, de acordo com a lei 9610/98. Política de Privacidade e Segurança


Saúde Vida On line


Entre para a família Saúde Animal e personalize sua navegação.