Portaria n.º 126/90 - Legislação
Ambiental Brasileira
MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS
E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
Portaria n.º 126, de 13 de fevereiro de 1.990
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso
das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei 7.735, de 22 de fevereiro de
1.988, RESOLVE:
Art.
1º - O registro de criadouro com finalidade
comercial, destinado à recria em cativeiro
de Caiman crocodylus yacare na Bacia do Rio
Paraguai será concedido pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, através da Diretoria de Recursos
Naturais Renováveis - DIREN, que analisará
e aprovará projetos para esse fim, os quais
deverão estar de acordo com as normas estabelecidas
nesta Portaria.
Art.
2º - Para os efeitos desta Portaria, consideram-se
criadouros, as áreas especialmente delimitadas
e preparadas, dotadas de instalações
capazes de possibilitar a vida e o desenvolvimento
dessa espécie da fauna silvestre, onde possam
receber a assistência adequada necessária.
Art.
3º - Os criadouros serão enquadrados
na categoria de criadouros manejados por produtores
rurais.
Parágrafo
Único - São considerados criadouros
manejados por produtores rurais, aqueles que estejam
sob administração de pessoas físicas
ou jurídicas, com objetivo de manejar os
ninhos, visando a produção de filhotes
através de incubação artificial
de ovos.
Art.
4º - Os interessados em obter registro como
criadouro com finalidade comercial, deverão
apresentar carta-consulta indicando:
a
- Identificação da pessoa física
ou jurídica com a composição
dos sócios se for o caso;
b
- Localização do empreendimento, com
caracterização da área, domínio,
formas de acesso e descrição geral;
c
- Quantidade de ninhos a serem manejados de acordo
com o potencial previsto no projeto e estimativa
de produção.
Art.
5º - O interessado deverá se comprometer,
na carta-consulta, ao cumprimento de todas as fases
do processo, desde o manejo dos ovos até
sua
eclosão,
em sua propriedade, podendo a recria ser feita em
sistema de cooperação.
Parágrafo
Único - Os animais somente poderão
ser comercializados a partir do 6º mês
de vida, após a retirada do IBAMA do percentual
a ser reposto na natureza.
Art.
6º - Entende-se por sistema de cooperação
aquele em que o produtor utiliza a infra-estrutura
de outro criadouro para o processo de recria dos
filhotes pelo período previsto no projeto.
Art.
7º - Após a aprovação
da carta-consulta, os criadouros deverão
apresentar o projeto definitivo, qual seja:
A
- Para criadouros manejados por pessoa jurídica,
apresentação do planejamento administrativo,
físico e de investimentos, constando de:
a.1
- razão social
a.2
- inscrição estadual
a.3
- data da fundação
a.4
- sede e foro
a.5
- tipo de sociedade, se for o caso
a.6
- endereço
B
- Para criadouro manejado por pessoa física:
b.1
- nome do proprietário
b.2
- CPF
b.3
- endereço
C
- Para criadouros manejados por pessoa física
e jurídica:
c.1
- planejamento operacional, constando de fluxograma
de produção, lay-out das instalações.
c.2
- planejamento técnico constando de:
total
de ninhos a serem manejados;
quantidade
de ninhos na propriedade;
média
de ovos por ninho;
estimativa
da taxa de eclosão e mortalidade (cronograma
da produção).
c.3
- Características do criadouro:
descrição
da metodologia a ser utilizada para o processo de
incubação de ovos;
planejamento
dos recintos para a recria dos animais das diversas
fases do crescimento, incluindo planta baixa;
aspectos
qualitativos e quantitativos da alimentação
a ser fornecida aos animais, bem como capacidade
de suporte do criadouro e; manejo dos animais.
Parágrafo
Único - A coleta de ovos, em seu quantitativo,
será autorizada anualmente pelo IBAMA, após
análise da DIREN, até outubro de cada
ano, mediante solicitação feita com
antecedência mínima de 02 meses.
Art.
8º - Apresentação do Termo ou
Contrato de Trabalho devidamente assinado pelo técnico
responsável pelo acompanhamento e orientação
e orientação do empreendimento.
Art.
9º - Os criadouros poderão explorar
no máximo 80% dos ninhos constantes do levantamento
preliminar feito na área, a ser estipulado
pelo IBAMA na época da análise do
projeto. A coleta dos ovos será previamente
autorizada e acompanhada pelo IBAMA através
da Diretoria de Recursos Naturais Renováveis
ou por técnicos por ela designados.
Parágrafo
Único - Fica determinado que um número
de filhotes correspondente a 10% do número
de ovos manejados, será destinado a programas
de repovoamento supervisionados pelo IBAMA e levados
a efeito a partir do 6º mês de vida dos
animais.
Art.
10 - Os criadouros deverão manter um livro
caixa e um livro de controle de estoque trimestralmente
atualizado, para seu próprio controle e possíveis
vistorias e/ou auditorias.
Art.
11 - Constatado que o projeto apresentado se enquadra
nos padrões exigidos nesta Portaria, será
concedido registro do criadouro, mediante Portaria
do IBAMA a ser publicada no D.O.U..
Art.
12 - As licenças de transporte para mobilização
de estoque, serão emitidas pelo IBAMA mediante
solicitação do criador que deverá
ser feita com prazo de 30 dias de antecedência.
Art.
13 - A comercialização dos produtos
e subprodutos oriundos de criadouro será
normalizada pelo IBAMA, através da DIREN.
Art.
14 - Os criadouros deverão fazer declaração
de estoque e apresentar relatório de produção
obrigatoriamente no mês de agosto de cada
ano.
Art.
15 - Os criadouros serão vistoriados a critério
do IBAMA.
Art.
16 - Os criadouros referidos nesta Portaria deverão
recolher anualmente ao IBAMA a quantia de 01 BTN
no caso de pessoa física e 10 BTN no caso
de pessoa jurídica.
Art.
17 - O não cumprimento das determinações
previstas nesta Portaria e na legislação
em vigor, implicará em advertência
e cancelamento do registro, a critério do
IBAMA, sem prejuízo das outras sanções
legais cabíveis.
Art.
18 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência do IBAMA, ouvido o Departamento
competente, bem como as Superintendências
Estaduais.
Art.
19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fernando César de Moreira Mesquita
Presidente
Publicada
no Diário Oficial n.º 035, de 19/02/90,
Seção I, página 3332/33
*fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres