Google
 



Portaria n.º 126/90 - Legislação Ambiental Brasileira

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Portaria n.º 126, de 13 de fevereiro de 1.990

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1.988, RESOLVE:

Art. 1º - O registro de criadouro com finalidade comercial, destinado à recria em cativeiro de Caiman crocodylus yacare na Bacia do Rio Paraguai será concedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, através da Diretoria de Recursos Naturais Renováveis - DIREN, que analisará e aprovará projetos para esse fim, os quais deverão estar de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, consideram-se criadouros, as áreas especialmente delimitadas e preparadas, dotadas de instalações capazes de possibilitar a vida e o desenvolvimento dessa espécie da fauna silvestre, onde possam receber a assistência adequada necessária.

Art. 3º - Os criadouros serão enquadrados na categoria de criadouros manejados por produtores rurais.

Parágrafo Único - São considerados criadouros manejados por produtores rurais, aqueles que estejam sob administração de pessoas físicas ou jurídicas, com objetivo de manejar os ninhos, visando a produção de filhotes através de incubação artificial de ovos.

Art. 4º - Os interessados em obter registro como criadouro com finalidade comercial, deverão apresentar carta-consulta indicando:

a - Identificação da pessoa física ou jurídica com a composição dos sócios se for o caso;

b - Localização do empreendimento, com caracterização da área, domínio, formas de acesso e descrição geral;

c - Quantidade de ninhos a serem manejados de acordo com o potencial previsto no projeto e estimativa de produção.

Art. 5º - O interessado deverá se comprometer, na carta-consulta, ao cumprimento de todas as fases do processo, desde o manejo dos ovos até sua

eclosão, em sua propriedade, podendo a recria ser feita em sistema de cooperação.

Parágrafo Único - Os animais somente poderão ser comercializados a partir do 6º mês de vida, após a retirada do IBAMA do percentual a ser reposto na natureza.

Art. 6º - Entende-se por sistema de cooperação aquele em que o produtor utiliza a infra-estrutura de outro criadouro para o processo de recria dos filhotes pelo período previsto no projeto.

Art. 7º - Após a aprovação da carta-consulta, os criadouros deverão apresentar o projeto definitivo, qual seja:

A - Para criadouros manejados por pessoa jurídica, apresentação do planejamento administrativo, físico e de investimentos, constando de:

a.1 - razão social

a.2 - inscrição estadual

a.3 - data da fundação

a.4 - sede e foro

a.5 - tipo de sociedade, se for o caso

a.6 - endereço

B - Para criadouro manejado por pessoa física:

b.1 - nome do proprietário

b.2 - CPF

b.3 - endereço

C - Para criadouros manejados por pessoa física e jurídica:

c.1 - planejamento operacional, constando de fluxograma de produção, lay-out das instalações.

c.2 - planejamento técnico constando de:

total de ninhos a serem manejados;

quantidade de ninhos na propriedade;

média de ovos por ninho;

estimativa da taxa de eclosão e mortalidade (cronograma da produção).

c.3 - Características do criadouro:

descrição da metodologia a ser utilizada para o processo de incubação de ovos;

planejamento dos recintos para a recria dos animais das diversas fases do crescimento, incluindo planta baixa;

aspectos qualitativos e quantitativos da alimentação a ser fornecida aos animais, bem como capacidade de suporte do criadouro e; manejo dos animais.

Parágrafo Único - A coleta de ovos, em seu quantitativo, será autorizada anualmente pelo IBAMA, após análise da DIREN, até outubro de cada ano, mediante solicitação feita com antecedência mínima de 02 meses.

Art. 8º - Apresentação do Termo ou Contrato de Trabalho devidamente assinado pelo técnico responsável pelo acompanhamento e orientação e orientação do empreendimento.

Art. 9º - Os criadouros poderão explorar no máximo 80% dos ninhos constantes do levantamento preliminar feito na área, a ser estipulado pelo IBAMA na época da análise do projeto. A coleta dos ovos será previamente autorizada e acompanhada pelo IBAMA através da Diretoria de Recursos Naturais Renováveis ou por técnicos por ela designados.

Parágrafo Único - Fica determinado que um número de filhotes correspondente a 10% do número de ovos manejados, será destinado a programas de repovoamento supervisionados pelo IBAMA e levados a efeito a partir do 6º mês de vida dos animais.

Art. 10 - Os criadouros deverão manter um livro caixa e um livro de controle de estoque trimestralmente atualizado, para seu próprio controle e possíveis vistorias e/ou auditorias.

Art. 11 - Constatado que o projeto apresentado se enquadra nos padrões exigidos nesta Portaria, será concedido registro do criadouro, mediante Portaria do IBAMA a ser publicada no D.O.U..

Art. 12 - As licenças de transporte para mobilização de estoque, serão emitidas pelo IBAMA mediante solicitação do criador que deverá ser feita com prazo de 30 dias de antecedência.

Art. 13 - A comercialização dos produtos e subprodutos oriundos de criadouro será normalizada pelo IBAMA, através da DIREN.

Art. 14 - Os criadouros deverão fazer declaração de estoque e apresentar relatório de produção obrigatoriamente no mês de agosto de cada ano.

Art. 15 - Os criadouros serão vistoriados a critério do IBAMA.

Art. 16 - Os criadouros referidos nesta Portaria deverão recolher anualmente ao IBAMA a quantia de 01 BTN no caso de pessoa física e 10 BTN no caso de pessoa jurídica.

Art. 17 - O não cumprimento das determinações previstas nesta Portaria e na legislação em vigor, implicará em advertência e cancelamento do registro, a critério do IBAMA, sem prejuízo das outras sanções legais cabíveis.

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvido o Departamento competente, bem como as Superintendências Estaduais.

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fernando César de Moreira Mesquita
Presidente

 

Publicada no Diário Oficial n.º 035, de 19/02/90, Seção I, página 3332/33

*fonte - Renctas - rede nacional contra o tráfico de animais silvestres

CONDIÇÕES DE USO DE IMAGENS E TEXTOS


Copyright®1997/2008 - Comercial De Cicco. Todos os direitos reservados. Qualquer forma de reutilização, distribuição, reprodução ou publicação deste conteúdo é expressamente proibida, estando sujeito o infrator às sanções legais cabíveis, de acordo com a lei 9610/98. Política de Privacidade e Segurança


Saúde Vida On line


Entre para a família Saúde Animal e personalize sua navegação.