|
Portaria nº 139N/93 - Legislação
Ambiental Brasileira
PORTARIA
Nº 139-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
no uso das atribuições previstas no
art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto
nº 78, de 05 de abril de 1991, no art. 83,
XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
Ministerial nº 445/GM, de 16 de agosto de 1989,
e tendo em vista o disposto nos parágrafos
1º e 2º do art. 3º da Lei nº
5.197, de 03 de janeiro de 1967, e face ao contido
no processo 02001.002807/93-66,
RESOLVE:
Art.
1º - Para os efeitos desta Portaria considera-se
Criadouros Conservacionistas, as áreas especialmente
delimitadas e preparadas, dotadas de instalações
capazes de possibilitar a criação
racional de espécies da fauna silvestre brasileira,
com assistência adequada.
Art.
2º - Os interessados em obter registro na qualificação
"Criadouro Conservacionista", deverão
solicitar autorização à Superintendência
do IBAMA indicando:
a)
preenchimento do formulário de "cadastro",
no modelo adotado pela Instituição;
b)
local do Criadouro;
c)
composição das matrizes, (nome científico/comum
das espécies); e
d)
planta da área e detalhes dos viveiros/recintos.
Art.
3º - Após a aprovação
da carta-consulta, os criadouros deverão
apresentar planejamento complementar contendo:
-
DADOS BIOLÓGICOS
- estoque
inicial de matrizes por sexo;
- características
do habitat projetado (descrição);
e
- dados
sobre a reprodução.
-
CARACTERÍSTICAS DO CRIADOURO
- exigências
e tolerância dos animais;
- área
ou volume mínimo indispensável para
o criadouro (medidas);
- água
(como será fornecida);
- alimentação
a ser fornecida;
- proteção
contra o ambiente exterior;
- piso;
- aeração;
- luz;
- proteção
contra chuvas;
- proteção
acústica;
- temperatura
ideal;
- exercício
e repouso para os animais; e
- outras
práticas.
-
DADOS SANITÁRIOS
- parasitos
e doenças assinaladas;
- combate
utilizado;
- cuidados
especiais; e
- outros
aspectos.
Art.
4º - Os Criadouros Conservacionistas, deverão
cumprir as seguintes exigências:
a)
ter a assistência de pelo menos um biólogo
ou um médico veterinário;
b)
possuir instalações adequadas a misteres
da alimentação animal;
c)
possuir pelo menos um tratador contratado em regime
de tempo integral;
d)
ter capacitação financeira devidamente
comprovada;
e)
manter arquivo de registro através de fichas
individuais por animal;
f)
manter contato/referência de laboratórios
para análises clínicas, para auxiliar
no diagnóstico e tratamento de doenças;
g)
apresentar um sistema de marcação
dos animais;
h)
necropsiar todos os animais que morrerem e as informações
deverão constar na ficha individual do animal;
e
i)
sexar todos os espécimes.
Art.
5º - Os espécimes do plantel dos Criadouros
conservacionistas, em hipótese alguma poderão
ser objeto de venda.
§
1º - As permutas de animais entre criadouros
brasileiros, devem ser objeto de consulta prévia
ao IBAMA.
§
2º - As permutas com criadouros internacionais,
além de consulta prévia ao IBAMA,
obedecerá as normas da Convenção
sobre o Comércio Internacional de Espécies
da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção
- CITES.
Art.
6º - Os Criadouros Conservacionistas, ficam
obrigados, sob pena de cassação do
registro a mandar relatório anual (abril)
à Superintendência do IBAMA, conforme
modelo do anexo I.
Art.
7º - Os Criadouros Conservacionistas poderão
receber animais em depósito, quando solicitado
pelo IBAMA, ou qualquer outra autoridade constituída.
Art.
8º - O IBAMA fiscalizará os Criadouros
Conservacionistas, sendo que qualquer infração
à presente Portaria, principalmente ao seu
art. 5º obriga ao cancelamento imediato do
registro, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei nº 5.197/67, com as alterações
introduzidas pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro
de 1988.
Art.
9º - Os criadouros Conservacionistas que possuírem
em seu plantel, animais da fauna silvestre brasileira,
listada como ameaçada de extinção,
deverão colocá-los, sempre que solicitado,
à disposição do IBAMA para
programas de reintrodução à
natureza, acasalamentos em Criadouros Científicos
e/ou Zoológicos.
Art.
10 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Superintendência do IBAMA envolvida, a Diretoria
de Ecossistemas ou Presidência se necessário.
Art.
11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
SIMÃO
MARRUL FILHO
Publicado no Diário Oficial nº 250,
de 31/12/93, Seção I, pág.
21541
ANEXO I/MODELO
RELATÓRIO
CRIADOURO CONSERVACIONISTA
Portaria
Nº 139-N - Artigo 6º
|
NOME
CIENTÍFICO
|
NOME
VULGAR
|
ESTOQUE
ANTERIOR
|
A
N T O R E
|
ESTOQUE
ATUAL
|
|
|
|
M
F I TOTAL
|
|
M
F I TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.:
Periodicidade: mês abril de cada ano
L
E G E N D A :
| M
= Macho |
A
= Aquisição |
Ó
= Óbitos |
I
= Indeterminado |
E
= Evasão |
| F
= Fêmea |
R
= Repovoamento |
N
= Nascimento |
T
= Transferência |
|
fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres
|