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Portaria n.º 142N/92 - Legislação
Ambiental Brasileira
MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E
DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
Portaria n.º 142/92, de 30 de dezembro de
1.992
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA),
usando as atribuições que lhe são
conferidas pela Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1.989,
tendo em vista o disposto no Artigo 6º, letra
"b", da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967;
Considerando
a importância sócio-econômica da
tartaruga-da-amazônia Podocnemis expansa
e do tracajá Podocnemis unifilis para
as comunidades que residem nas áreas de distribuição
geográfica dessas espécies de quelônios;
Considerando
que ao IBAMA compete controlar efetivamente as transações
comerciais envolvendo essas espécies;
Considerando
que ao Centro Nacional de Quelônios da Amazônia
(CENAQUA) compete estimular, orientar, acompanhar
e fiscalizar a criação da Tartaruga-da-Amazônia
e do tracajá, em cativeiro, RESOLVE:
Art.
1º - Normatizar a criação em cativeiro
da tartaruga-da-amazônia Podocnemis expansa,
e do tracajá Podocnemis unifilis, em
criadouros com finalidade comercial, partindo de filhotes,
nas áreas de distribuição geográfica.
Art.
2º - Considera-se criadouro, para os efeitos
desta Portaria, a área especialmente delimitada,
preparada e dotada de instalações capazes
de possibilitar a reprodução, cria e
recria dessas espécies da fauna silvestre.
Art.
3º - Compete à Superintendência
do IBAMA, juntamente com o CENAQUA/DIREC, analisar
e aprovar projeto de criadouro, o qual deverá
obrigatoriamente obedecer às normas desta Portaria.
Art.
4º - Os criadouros serão enquadrados nas
seguintes categorias:
a)
categoria física - criadouro manejado por pessoa
física
b)
categoria jurídica - criadouro manejado por
empresa.
Art.
5º - O interessado em criar tartaruga-da-amazônia
e/ou tracajá em cativeiro, com finalidade comercial,
deverá protocolizar carta-consulta na Superintendência
do IBAMA, onde se pretende instalar o criadouro, contendo:
a)
identificação para pessoa física:
- nome
completo do proprietário do empreendimento;
- número
de inscrição no C.P.F.;
- endereço
completo do empreendimento;
para
pessoa jurídica:
- razão
social;
- número
de inscrição no C.G.G.;
- número
de inscrição no Cadastro Estadual;
e
- endereço
completo do empreendimento.
b)
localização do empreendimento;
c)
caracterização da área, forma
de acesso e descrição geral;
d)
quantidade de animais solicitada ao IBAMA; e
e)
sistema de criação (intensivo, semi-intensivo
e/ou consorciada).
Parágrafo
Único - Para aprovação da carta-consulta,
a Superintendência do IBAMA efetuará
vistoria na área para verificar a infra-estrutura
de apoio e existência de outras atividades que
possam prejudicar ou inviabilizar o empreendimento.
Art.
6º - Aprovada a carta-consulta, o interessado
deverá protocolizar projeto definitivo, contendo:
- descrição
técnica do manejo a ser aplicado aos animais;
- tipo
de marcação individual a ser utilizada;
- descrição
dos aspectos qualitativos e quantitativos da alimentação
a ser fornecida;
- planta
baixa ou croqui dos recintos destinados à
criação dos animais;
- esquema
para controle de fugas e predadores;
- área
mínima e máxima dos espelhos dágua,
quando se tratar de açudes ou barragens;
- tipo
de vegetação circundante (floresta
densa, cerrado, campo, desatado e outros) e no
interior do lago (aguapé, mururé,
alga e outros) e
- responsável
técnico devidamente habilitado, com apresentação
do Termo de Responsabilidade pela orientação
técnica do empreendimento.
§
1º - A responsabilidade técnica do empreendimento
poderá ser assumida por órgão
municipal ou estadual de extensão rural, ou
profissional devidamente habilitado.
§
2º - Os criadouros instalados em represas ou
açudes deverão apresentar sistema que
permita o seu completo esvaziamento.
§
3º - Os criadouros instalados em braços
de lagos devem prever sistemas de captura dos animais
através de cercados ou redes, mediante acondicionamento
alimentar.
Art.
7º - O IBAMA poderá fornecer filhotes,
de forma gratuita, aos criadouros registrados , de
acordo com a disponibilidade de produção
anual nas áreas naturais de desova e quando
a demanda de solicitação não
ultrapassar a 10% para a tartaruga e 20% para o tracajá
do total produzido.
§
1º - O criadouro deverá manter, obrigatoriamente,
um lote de reprodutores de no mínimo 10% do
número de animais recebidos, como incentivo
para o empreendimento, visando a auto-sustentação.
§
2º - O produtor que, ao final de 5 anos, tiver
cumprido todas as etapas do projeto e instalado os
mecanismos básicos para a reprodução,
poderá receber mais um lote de filhotes, de
acordo com a disponibilidade das áreas de reprodução,
dos quais reservará mais 10% para servirem
de reprodutores.
§
3º - Todas as despesas relativas ao transporte
de filhotes correrão por conta do interessado.
Art.
8º - Os filhotes de tartaruga-da-amazônia
e de tracajá poderão ser criados isoladamente
e/ou consorciados com outras espécies de animais.
Art.
9º - Constatado o enquadramento do projeto apresentado
nos padrões desta Portaria, e após realização
de vistoria técnica, será concedido
o registro ao criadouro, mediante a emissão
de "Certificado de Registro" pela Diretoria
de Controle e Fiscalização - DIRCOF.
Art.
10 - No caso de morte e/ou extravio de animais, o
fato deverá ser comunicado através de
relatório ao IBAMA que constatando a deficiência
operacional do criadouro, exigirá sua reformulação
em prazo que não excederá a 6 (seis)
meses, sob pena de cancelamento do registro.
Art.
11 - A comercialização dos animais,
suas partes, produtos e subprodutos, deverá
obedecer normas e regulamentação especificadas
pelo IBAMA.
Art.
12 - O transporte estadual e interestadual da tartaruga-da-amazônia
e do tracajá, de produtos e subprodutos, somente
será permitido mediante licença emitida
pela Superintendência do IBAMA onde está
localizado o criadouro.
Parágrafo
Único - No caso de transporte internacional
deverá seguir as normas estabelecidas pela
DIREC/CITES, quanto ao transporte de animais silvestres,
partes e produtos.
Art.
13 - Os criadouros deverão remeter à
Superintendência do IBAMA, relatórios
anuais, em formulário próprio, que deverão
ser analisados preliminarmente e enviados ao CENAQUA.
Art.
14 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro
sempre que considerar conveniente.
Art.
15 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência do IBAMA, ouvida a DIREC/CENAQUA.
Art.
16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
17 - Fica revogada a Portaria n.º 133/88-P, de
5 de maio de 1.988, e demais disposições
em contrário.
Humberto Cavalcante Lacerda
Presidente
Substituto
Publicado no Diário Oficial n.º 14,
de 21.01.93, Seção I, Página
922
fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres
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