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Portaria
n.º 2314/90 - Legislação Ambiental
Brasileira
MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA
AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
Portaria
n.º 2314, de 26 de novembro de 1.990
A
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no
uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n.º 7.735, de 22 de fevereiro
de 1.989, publicada no Diário Oficial da União,
de 23 de fevereiro de 1.989. e tendo em vista o disposto
no Artigo 6º da Lei 5.197, de 03 de janeiro de
1.967
RESOLVE:
art.
1º - Instituir os criadouros destinados à
reprodução de insetos da Ordem Lepidóptera
da fauna silvestre com finalidade econômica
Parágrafo
Único - O registro dos criadouros objeto da presente
Artigo será feito pela Diretoria de Controle
e Fiscalização de acordo com a Legislação
pertinente, após a aprovação do
projeto técnico pela Diretoria de Ecossistemas.
Art.
2º - Para efeitos desta Portaria, considera-se
criadouro, as áreas especialmente delimitadas,
dotadas de instalações capazes de possibilitar
a vida e a procriação das espécies
da fauna silvestre, onde possam receber assistência
adequada.
Parágrafo
Único - Os criadouros deverão atender
as orientações estabelecidas pelas Diretrizes
para Plano de Manejo, em anexo.
Art.
3º - Os criadouros serão enquadrados nas
categorias de criadouros manejados por produtores rurais
e manejados por empresas, com o objetivo de manejar
insetos da Ordem Lepidóptera na fase de metamorfose
(lagarta), visando a produção de borboletas,
conforme das Diretrizes para Plano de Manejo, em anexo.
§
1º - São considerados criadouros manejados
por produtores rurais, aqueles administrados por pessoas
físicas.
§
2º - São considerados criadouros manejados
por empresas, aqueles manejados por pessoas jurídicas,
devidamente constituídas.
Art.
4º - Os interessados em obter registro do criadouro
com finalidade econômica no IBAMA, na forma desta
Portaria deverão apresentar:
a)
qualificação da pessoa física ou
jurídica;
b)
localização do empreendimento com caracterização
da(s) área(s), domínio, formas de acesso
e descrição geral;
c)
croqui esquemático do criadouro acompanhado de
delimitação dos limites de domínio,
dimensões da área de atração/reprodução
dos insetos da Ordem Lepidóptera;
d)
croqui esquemático do berçário;
e)
espécies da Ordem Lepidóptera (diurnas
e noturnas) que pretende manejar na propriedade;
f)
relacionar possíveis áreas (terras cultivadas)
de coleta de Lepidópteros na fase de lagarta,
que estejam fora da área objeto do "item
b" do presente Artigo;
g)
planejamento operacional (fluxograma) de manejo;
h)
responsável técnico, devidamente habilitado
com termo de contrato de trabalho de acompanhamento
e responsabilidade pelas informações e
orientação técnica do empreendimento;
e
i)
declaração que estão ciente da
legislação pertinente - Lei 5.197, de
3 de janeiro de 1.967. Lei 7.653, de 12 de fevereiro
de 1.988 e a presente Portaria.
Art.
5º - O programa de repovoamento será efetuado
de acordo com o resultado de nascimentos no que se refere
a proporção de machos versus fêmeas,
concedendo ao criadouro a característica de "Auto
Renovável".
Parágrafo
Único - O criadouro não poderá
utilizar as fêmeas como produto comercializável.
Art.
6º - Cumpridas as exigências desta Portaria
e após laudo técnico de vistoria pelas
Superintendências Estaduais do IBAMA o criadouro
terá tratamento de acordo com o Artigo 1º
da Presente Portaria.
Art.
7º - Os criadouros deverão manter um fichário
atualizado de controle de estoque por espécie,
para seu próprio controle e vistorias pelo IBAMA.
Art.
8º - Os criadouros deverão apresentar relatórios
anuais com os seguintes dados:
a)
produção por espécie e sexo;
b)
número de espécimes utilizados no programa
de repovoamento por espécie e sexo;
c)
estoque atual por espécie; e
d)
quantidade comercializada por espécie.
Art.
9º - As Superintendências Estaduais do IBAMA,
manterão um fichário cadastral dos criadouros
do qual constará além de informações
cadastrais, controle de saídas de estoque através
das notas fixas emitidas onde constarão as espécies
de Lepidópteros e/ou número código
de acordo com o 4º catálogo de insetos que
vivem as plantas do Brasil - Ministério da Agricultura,
Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária,
Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, Laboratório
Central de Patologia Vegetal - Rio de Janeiro.
Art.
10 - As Superintendências Estaduais do IBAMA,
somente emitirão Licença para Transporte
de produtos oriundos dos criadouros de Lepidópteros,
mediante apresentação da nota fiscal de
venda.
Art.
11 - A renovação do registro será
automática e a cada ano de acordo com a Legislação
pertinente, realizada pela Diretoria de Controle e Fiscalização
após parecer favorável da Superintendência
Estadual e Diretoria de Ecossistemas.
Art.
12 - As pessoas físicas ou jurídicas que
venham a negociar com produtos e subprodutos oriundos
de criadouros de Lepidópteros, ficam obrigados
a efetuar registro no IBAMA.
Art.
13 - A comercialização dos produtos oriundos
dos criadouros está regulamentada através
de Portaria específica a ser publicada no Diário
Oficial da União.
Art.
14 - O não cumprimento das determinações
previstas nesta Portaria e na legislação
em vigor, implicará em advertência e se
for o caso no cancelamento do registro, sem prejuízo
de outras sanções legais cabíveis.
Art.
15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do IBAMA, ouvido as Diretorias e Superintendências
Estaduais.
Art.
16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Portarias que concederam registros
a criadouros e comerciantes da Ordem Lepidóptera.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
Presidente
Publicado no D.O.U. n.º 230, de 03/12/90, Seção
I, pág. 23.116/7
DIRETRIZES PARA PLANO DE MANEJO SUSTENTADO PARA
A CRIAÇÃO DE INSETOS DA ORDEM LEPIDÓPTERA
Um
Plano de Manejo Sustentado para a criação
de Lepidópteros deve demonstrar claramente, que
a melhor maneira de criá-las é deixar
a natureza agir naturalmente. A interferência
somente é admissível nas últimas
fases da metamorfose, quando é necessário
o controle numérico e a sexagem. Por esta modalidade
de criação, a natureza não sofre
prejuízos, e as espécies criadas não
sofrem ameaças de extinção.
As
controvérsias sobre as ameaças de extinção
determinadas espécies de Lepidópteos tem
alguns aspectos que devem ser abordados tais como; falta
de planta-alimento para algumas espécies em certas
regiões, que podem ser provocadas por causas
climáticas, devastação da cobertura
vegetal, mutação de determinadas espécies
ou ainda doenças genéticas. Outro aspecto
a ser considerado são os Lepidópteros
cujo habitat é o meio agrícola e que alguns
técnicos reconhecem como potencialmente prejudiciais
às culturas, onde o principal objetivo é
a produção de alimentos, e que são
controlados por meio de agrotóxicos.
Desta
forma o Plano de Manejo para os criadouros de Lepidópteros
deverá estar calcado em áreas de atração
ao ar livre somente para áreas cultivadas pois
entende-se que as florestas, matas, etc. são
habitats naturais das borboletas onde devem ser preservadas.
O
Plano de Manejo sustentado deverá ter a seguinte
metodologia:
-
áreas escolhidas, delimitadas e aprovadas, serão
transformadas em áreas de atração
para Lepidópteros, com plantação
de flores com alta produção de néctar
rodeando a plantação de planta alimento,
para as diversas espécies de Lepidópteros
existentes na região,
-
o processo de concentração de plantas-alimento
nativas ou cultivadas na área, atrairão
e facilitarão a reprodução das
espécies.
-
interessados na criação, deverão
desenvolver viveiros de plantas para a reposição
de mudas,
-
o ciclo de reprodução das borboletas começa
nas áreas de plantas-alimento, com a colocação
de ovos na vegetação por fêmeas
cobertas e atraídas,
-
a área receberá "isolamento"
contra predadores naturais como formigas, aranhas, lagartixas
e ratos,
-
dos ovos colocados nascerão as lagartas de borboletas,
que depois de consumirem o conteúdo nutritivo
dos ovos, começam a alimentar-se das folhas da
planta-alimento,
-
o desenvolvimento das lagartas de borboletas é
acompanhado nas diversas fases de ecdise (mudança
de pele) e devem ser distribuídas eqüitativamente
sobre a planta-alimento,
-
antes da última ecdise, as lagartas serão
coletadas manualmente, para serem alimentadas em caixas,
-
junto à área deverá ser construída
uma meia-água, de material ou de madeira, onde
as lagartas de borboletas coletadas serão acomodadas
em caixas de madeira, com duas pontas cobertas com tela
fina metálica, uma das pontas servindo de porta,
-
as lagartas serão alimentadas com planta-alimento
nas caixas até o encasulamento,
-
o encasulamento acontece normalmente na parte superior
ou nos lados da caixa, onde ficarão abrigados
contra intempéries e predadores,
-
a eclosão ou nascimento também se processará
nas caixas,
-
após o nascimento, estando as borboletas aptas
a voar, serão retiradas uma por uma e examinadas
quanto a sua perfeição e sexo,
-
as fêmeas nascidas perfeitas serão soltas
imediatamente na mesma área acompanhadas com
dois machos perfeitos,
-
as fêmeas não aptas para voar (defeito
nas asas) serão colocadas para acasalamento artificial
(forçada),
-
como a relação de nascimentos entre machos
x fêmeas observadas são no mínimo
5:1 máximo 40:1, dependendo da espécie,
haverá sobra de machos,
-
os machos que sobram, são o resultado físico
do Plano de Manejo Sustentado de Criação
de Borboletas,
-
os machos que sobram para uso científico, comercial
e industrial são mortos por imersão em
thinner,
-
o thinner elimina a respiração e no mesmo
tempo age sobre os parasitas existentes no corpo da
borboleta, assegurando assim a neutralização
da ação de parasitas que nascem junto
com as borboletas,
-
as borboletas mortas devem ser ressecadas com asas fechadas,
na sombra, selecionadas e embaladas para armazenamento,
com os devidos cuidados preservativos (naftalina) e
toda a produção da área será
anotada por espécie e sexo.
fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico de
animais silvestres
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