Portaria n.º 332/90 - Legislação
Ambiental Brasileira
PORTARIA
N.º 332, DE 13 DE MARÇO DE 1990.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere
a lei n.º 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, o
art. 83, XIV do Regimento Interno do IBAMA aprovado
pela Portaria/MINTER n.º 445 de 16 de agosto
de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 14
de seus parágrafos, da lei n.º 5.197,
de 03 de janeiro de 1967,
R
E S O L V E :
Art.
1º - A licença para coleta de material
zoológico, destinado a fins científicos
ou didáticos, poderá ser concedida pelo
IBAMA em qualquer época, a cientistas e profissionais
devidamente qualificados, pertencentes a instituições
científicas brasileiras públicas e privadas
credenciadas pelo IBAMA ou por elas indicadas.
§
1º - As atividades de coleta, objeto da licença,
poderão ser executadas por pessoas da equipe
de cientistas identificadas no termo de licenciamento
e aprovadas pelo IBAMA, no qual o cientista assume
a responsabilidade pelas atividades executadas pelos
apresentados.
§
2º - Para efeito desta Portaria, entende-se
como cientista o profissional que exerce atividade
de pesquisa, utilizando-se de método científico.
§
3º - A licença a que se refere o caput
do artigo será concedido em caracter temporário,
aos cientistas brasileiro ou estrangeiros pertencentes
a departamento ou unidade administrativa que tenham,
por lei, a atribuição de coletar material
zoológico, para fins científicos em
instituição na qual mantenham vínculo
empregatício.
§
4º - Será concedido em caráter
temporário, a licença para cientista
estrangeiros, que estejam a serviço de instituição
científica brasileira ou integrando expedições
científicas devidamente autorizadas.
Art.
2º - A licença para coleta de material
zoológico será concedida desde que demonstrada
a sua finalidade científica ou didática
e que não afetará as populações
das espécies ou grupos zoológicos objeto
de pesquisa.
§
1º - A critério do IBAMA, as licenças
de caráter temporário poderão
ter abrangência local, regional ou nacional.
§
2º - As licenças de caráter
permanente terão abrangência nacional.
Art.
3º - A licença somente poderá
ser utilizada para a coleta de material zoológico,
sendo vedada para as seguintes hipóteses:
a)
fins comerciais, esportivos ou quaisquer outros que
não tenham objetivo didático-científicos,
sob pena das cominações previstas no
artigo 27 da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, modificada
pela Lei n.º 7.653 de 12 de fevereiro de 1988;
b)
nas Unidade de Conservação de Proteção
Integral, Federais, Estaduais e Municipais, sem o
prévio consentimento da autoridade competente;
c)
em qualquer estabelecimento ou área de domínio
privado sem o consentimento expresso ou tácito
do proprietário.
d)
coleta de animais que constem da Lista Oficial de
Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada
de Extinção.
Art.
4º - Para as hipóteses previstas nas
letras b e d deste artigo, poderá
ser expedida licença especial temporária
devendo, neste último caso, constar expressamente
as espécies e as quantidades autorizadas.
Parágrafo
Único - Nas Unidades de Conservação
sob jurisdição do IBAMA, o pedido de
licença deverá levar em conta os dispositivos
legais em vigor.
Art.
5º - Os requerimentos para a concessão
das licenças em caráter provisório
deverão ser formalizados e protocolados na
Superintendência Estadual do IBAMA em que estiver
sediada a referida Instituição, com
antecedência mínima de 60 dias do início
dos trabalhos.
Parágrafo
Único - Se o IBAMA não se manifestar,
até quinze dias antes do início, efetivo
dos trabalhos, a licença será considerada
concedida em caráter precário.
Art.
6º - A Instituição científica
deverá comunicar ao IBAMA, o eventual desvinculamento
do cientista ou perda da indicação através
da qual ele obteve a licença.
Art.
7º - Os portadores de licença permanente,
em caso de alteração no vínculo
institucional deverão, num prazo não
superior a 30 dias, enviar ao IBAMA documentação
comprobatória
de que se enquadram no disposto pelo Art. 1º,
Parágrafo 3º desta Portaria.
Art.
8º - Os pedidos para a concessão da
licença de que trata esta Portaria deverão
ser acompanhadas de:
I)
nome, endereço e qualificação
do interessado;
II)
nome da Instituição a que pertence e
cargo que ocupa;
III)
declaração da Instituição
indicado o interessado, no caso deste não manter
vínculo com ela e justificando a solicitação
na licença com base no projeto a ser desenvolvido;
IV) Curriculum vitae;
V)
descrição sucinta das atividades que
pretende desenvolver;
VI)
projeto de pesquisa ou de atividades a serem desenvolvidas
(só para os pedidos de licença temporária)
contendo no mínimo os seguintes dados:
a)
finalidade do Projeto;
b)
descrição das atividades a serem desenvolvidas;
c)
indicação dos grupos zoológicos
que serão coletados, bem como o destino previsto
para o material coletado;
d)
metodologia de coleta ou captura;
e)
indicação das áreas e épocas
escolhidas para a coleta ou captura;
f)
indicação do destino previsto para os
resultados obtidos.
Art.
9º - No caso de remessa de material coletado
para o exterior, deverá ser observado o que
dispõe a Lei n.º 5.197/67 e a Convenção
Internacional para o Comércio de Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
- CITES (Decreto Legislativo 54/75).
Art.
10º - Quando o interessado for cientista
estrangeiro, não vinculado a instituição
brasileira, deverá apresentar prova de seu
credenciamento por entidade oficial do país
de origem, para execução do projeto
proposto.
Art.
11º - A renovação da licença,
bem como a concessão de novas licenças
ficam condicionadas à apresentação
de relatório das atividades, que deverão
ser encaminhadas ao IBAMA.
§
1º - Os relatórios deverão
ser apresentados até 60 dias após a
conclusão dos trabalhos,
§
2º - O IBAMA deverá solicitar aos
portadores de licenças permanentes, periodicamente,
para compor Banco de Dados, relatórios sucintos
de suas atividades.
Art.
12º - No caso do material zoológico
coletado necessitar manutenção em cativeiro,
dependendo
dos objetivos e tempo de retenção, deverá
cumprir as disposições da Portaria específica
para
o registro de criadouros com finalidades científicas.
Art.
13º - O exercício de atividades não
previstas no programa e no projeto apresentados, quando
devidamente comprovado, sem a autorização
explícita ou implícita do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, bem como a desatualização
ou inveracidade dos dados fornecidos pelo cientista
resultará na cassação da licença.
§
Único - A utilização de uma
licença cassada ou vencida será considerada
uso impróprio de documento, sendo passível
das sanções previstas na legislação.
Art.
14º - Num período de 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Portaria,
os detentores de licenças deverão providenciar
a substituição das mesmas junto ao IBAMA.
Art.
15º - As licenças, objeto desta Portaria,
não serão necessárias para coleta
de invertebrados para fins didático-científicos
exceto nas situações previstas nas letras b e d de seu artigo 3º, quando
exigir-se-a a licença especial nos termos do
artigo 4º.
Art.
16º - Dos requerimentos indeferidos, caberá
recurso ao Conselho Nacional de Proteção
à Fauna.
§
Único - O prazo para interposição
do recurso é de 60 dias, improrrogáveis.
Art.
17º - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Presidente do IBAMA, ouvida a Comissão
Técnica competente.
Art.
18º - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada
a Portaria n.º 927 de 27 de março de 69
e demais disposições em contrário.
FERNANDO
CESAR DE MOREIRA MESQUITA
Presidente do IBAMA
D.O.U. n.º 54, de 20/03/90, Seção
I, Pag. n.º 5690.
fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres