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Portaria n.º 70/96 - Legislação Ambiental Brasileira

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA N.º 70 , DE 23 DE AGOSTO DE 1996.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n.º 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER n.º 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista as disposições da Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, Lei n.º 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, Lei n.º 9.111, de 10 de outubro de 1995, ouvido o Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF e o que consta do Processo n.º 02001.001055/95-79,

RESOLVE:

Art. 1º - Normatizar a comercialização de produtos e subprodutos das espécies de quelônios Podocnemis expansa, tartaruga-da- amazônia e Podocnemis unifilis, tracajá, provenientes de criadouros comerciais regulamentados pelo IBAMA.

Art. 2º - Os produtos de comercialização deverão corresponder à capacidade de produção do criadouro e estar em consonância com o projeto técnico aprovado.

Art. 3º - A comercialização somente poderá ser efetuada com animais a partir de 1,5 kg (um quilo e meio) de peso vivo.

§ 1º - Num prazo não superior a 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Portaria, poderá ser autorizada a comercialização de animais com peso inferior a 1,5 kg, com idade superior a dois anos e cujo total não exceda 10% (dez por cento) do estoque.

§ 2º - A liberação do estoque para comercialização se dará através de autorização expedida pelo Centro Nacional de Conservação e Manejo de Quelônios da Amazônia - CENAQUA, mediante laudo de vistoria com parecer técnico favorável do IBAMA/CENAQUA no Estado onde o criadouro está instalado, ouvida a respectiva área técnica da Superintendência.

Art. 4º - O criadouro deverá solicitar liberação de lotes para comercialização dos animais, com antecedência mínima de 60 dias, à Superintendência do IBAMA onde se localiza, de forma a permitir a competente vistoria e fornecimento dos lacres.

§ 1º  - Para fins de vistoria, os lotes a serem comercializados deverão ser separados em ambientes de fácil observação e captura.

§ 2º  - Os lacres oficiais serão fornecidos pelo IBAMA, na quantidade correspondente ao disposto no art. 2º, mediante pagamento de taxas correspondentes e serão fixados em escudo posterior da carapaça do animal.

Art. 5º - A forma de comercialização poderá ser feita:

    1. Comércio Estadual e Interestadual - animal para o abate ou abatido;
    2. Comércio Internacional - animal abatido.

§ 1º - Para os casos de comercialização a nível estadual, deverão ser seguidas as normas da Vigilância Sanitária da Legislação Estadual.

§ 2º - A nível de comércio interestadual deverão ser seguidas as exigências do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - Nos casos de Comércio Internacional deverá o criadouro ou comerciante solicitar ao IBAMA, a licença de exportação CITES-Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, contendo dados do exportador e importador.

Art. 6º - Os animais vivos para comercialização deverão estar devidamente marcados com identificação do produtor, seguidos do lacre oficial fornecido pelo IBAMA e acompanhados de documento que comprove a venda.

Art. 7º  - Para o transporte interestadual ou internacional de animais abatidos, carne ou produtos, os lotes ou volumes deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e rotulados ou acompanhados das seguintes informações:

Produto:

Origem/Criadouro:

Registro no Ibama n.º:

Destino:

Nota Fiscal n.º:

Licença (s) IBAMA n.º:

Licença(s) CITES n.º:(no caso de exportação)

Quantidade e Unidade de Medida do produto ou subproduto:

Parágrafo Único - Em se tratando de exportação, a Licença CITES terá validade inclusive para trânsito interno.

Art. 8º - Para a comercialização de produtos e subprodutos de quelônios provenientes de criadouros registrados, o estabelecimento deverá se registrar como comerciante junto ao IBAMA e afixar em local visível ao público, o certificado de registro expedido.

Art. 9 - Os Criadouros que não cumprirem as determinações previstas nesta Portaria serão advertidos e terão um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação.

Art. 10 - Os Criadouros inadimplentes e ou reincidentes serão fechados e se dará inicio o processo de cancelamento do registro.

Art. 11 - Os animais do Criadouro cujo registro fora cancelado, ficarão à disposição do IBAMA/CENAQUA que decidirá sobre o seu destino.

Art. 12 - Os comerciantes devidamente registrados que não cumprirem as determinações previstas nesta Portaria serão advertidos e terão um prazo de 30 (trinta) dias para a sua regularização.

Art. 13 - Os comerciantes inadimplentes e ou reincidentes ficarão impossibilitados de comercializar os produtos e se dará início o processo de cancelamento do registro do estabelecimento.

Art. 14 - Os produtos ainda em posse do estabelecimento que teve seu registro cancelado ficarão à disposição do IBAMA, que decidirá sobre o seu destino.

Art. 15 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Superintendência ou pela Presidência do IBAMA, ouvidos o CENAQUA e a Diretoria de Ecossistemas-DIREC.

Art. 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

Publicado no DOU de 26/08/96 - Seção 01 Pg.16390/16391, Seção I, Pag. n.º 5690.

fonte - Renctas - rede nacional contra o tráfico de animais silvestres

 

 


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