Portaria n.º 70/96 - Legislação
Ambiental Brasileira
MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS
E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
PORTARIA
N.º 70 , DE 23 DE AGOSTO DE 1996.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
no uso das atribuições previstas no
art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto
n.º 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83,
inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria GM/MINTER n.º 445, de 16 de agosto
de 1989, tendo em vista as disposições
da Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
Lei n.º 7.653, de 12 de fevereiro de 1988,
Lei n.º 9.111, de 10 de outubro de 1995, ouvido
o Conselho Nacional de Proteção à
Fauna - CNPF e o que consta do Processo n.º
02001.001055/95-79,
RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar
a comercialização de produtos e subprodutos
das espécies de quelônios Podocnemis
expansa, tartaruga-da- amazônia e Podocnemis
unifilis, tracajá, provenientes de criadouros
comerciais regulamentados pelo IBAMA.
Art. 2º - Os
produtos de comercialização deverão
corresponder à capacidade de produção
do criadouro e estar em consonância com o
projeto técnico aprovado.
Art. 3º - A
comercialização somente poderá
ser efetuada com animais a partir de 1,5 kg (um
quilo e meio) de peso vivo.
§
1º - Num prazo não superior a 5 (cinco)
anos, a partir da data de publicação
desta Portaria, poderá ser autorizada a comercialização
de animais com peso inferior a 1,5 kg, com idade
superior a dois anos e cujo total não exceda
10% (dez por cento) do estoque.
§
2º - A liberação do
estoque para comercialização se dará
através de autorização expedida
pelo Centro Nacional de Conservação
e Manejo de Quelônios da Amazônia -
CENAQUA, mediante laudo de vistoria com parecer
técnico favorável do IBAMA/CENAQUA
no Estado onde o criadouro está instalado,
ouvida a respectiva área técnica da
Superintendência.
Art. 4º - O
criadouro deverá solicitar liberação
de lotes para comercialização dos
animais, com antecedência mínima de
60 dias, à Superintendência do IBAMA
onde se localiza, de forma a permitir a competente
vistoria e fornecimento dos lacres.
§
1º - Para fins de vistoria, os lotes
a serem comercializados deverão ser separados
em ambientes de fácil observação
e captura.
§
2º - Os lacres oficiais serão
fornecidos pelo IBAMA, na quantidade correspondente
ao disposto no art. 2º, mediante pagamento
de taxas correspondentes e serão fixados
em escudo posterior da carapaça do animal.
Art. 5º - A
forma de comercialização poderá
ser feita:
- Comércio
Estadual e Interestadual - animal para o abate
ou abatido;
- Comércio
Internacional - animal abatido.
§
1º - Para os casos de comercialização
a nível estadual, deverão ser seguidas
as normas da Vigilância Sanitária da
Legislação Estadual.
§
2º - A nível de comércio interestadual
deverão ser seguidas as exigências
do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§
3º - Nos casos de Comércio Internacional
deverá o criadouro ou comerciante solicitar
ao IBAMA, a licença de exportação
CITES-Convenção Internacional sobre
o Comércio de Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção,
contendo dados do exportador e importador.
Art. 6º - Os
animais vivos para comercialização
deverão estar devidamente marcados com identificação
do produtor, seguidos do lacre oficial fornecido
pelo IBAMA e acompanhados de documento que comprove
a venda.
Art. 7º
- Para o transporte interestadual ou internacional
de animais abatidos, carne ou produtos, os lotes
ou volumes deverão estar acompanhados da
Nota Fiscal e rotulados ou acompanhados das seguintes
informações:
Produto:
Origem/Criadouro:
Registro
no Ibama n.º:
Destino:
Nota
Fiscal n.º:
Licença
(s) IBAMA n.º:
Licença(s)
CITES n.º:(no caso de exportação)
Quantidade
e Unidade de Medida do produto ou subproduto:
Parágrafo
Único - Em se tratando de exportação,
a Licença CITES terá validade inclusive
para trânsito interno.
Art. 8º - Para
a comercialização de produtos e subprodutos
de quelônios provenientes de criadouros registrados,
o estabelecimento deverá se registrar como
comerciante junto ao IBAMA e afixar em local visível
ao público, o certificado de registro expedido.
Art. 9 - Os
Criadouros que não cumprirem as determinações
previstas nesta Portaria serão advertidos
e terão um prazo de 30 (trinta) dias para
a regularização da situação.
Art. 10 - Os
Criadouros inadimplentes e ou reincidentes serão
fechados e se dará inicio o processo de cancelamento
do registro.
Art. 11 - Os
animais do Criadouro cujo registro fora cancelado,
ficarão à disposição
do IBAMA/CENAQUA que decidirá sobre o seu
destino.
Art. 12 - Os
comerciantes devidamente registrados que não
cumprirem as determinações previstas
nesta Portaria serão advertidos e terão
um prazo de 30 (trinta) dias para a sua regularização.
Art. 13 - Os
comerciantes inadimplentes e ou reincidentes ficarão
impossibilitados de comercializar os produtos e
se dará início o processo de cancelamento
do registro do estabelecimento.
Art. 14 - Os
produtos ainda em posse do estabelecimento que teve
seu registro cancelado ficarão à disposição
do IBAMA, que decidirá sobre o seu destino.
Art. 15 - Os
casos omissos nesta Portaria serão resolvidos
pela Superintendência ou pela Presidência
do IBAMA, ouvidos o CENAQUA e a Diretoria de Ecossistemas-DIREC.
Art. 16 - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Publicado no DOU de 26/08/96 - Seção
01 Pg.16390/16391, Seção I, Pag.
n.º 5690.
fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres