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Portaria n.º 99/97- Legislação Ambiental Brasileira

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA N.º 99 DE 28 DE AGOSTO DE 1997.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o artigo 2º, da Lei n.º 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o artigo 2º, Inciso III, da Lei n.º 6.938, de 21 de agosto de 1981, os Artigos 16, 17 e 21 da Lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967, o artigo 24, Incisos I e III do Decreto 78/91, e o que consta do Processo n.º 02001.002438/97-35 IBAMA/MMA- Administração Central, RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o § 3º do Art. 7º da Portaria 57/96 de 11 de julho de 1996, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................

§ 3º- Todos os passeriformes da fauna brasileira possuidores de anilhas abertas, somente poderão participar de torneios, exposições, bem como transitar fora do domicílio do mantenedor, até 31 de Dezembro de 1997, ficando desta maneira permitida, a partir do ano de 1998, os torneios e exposições somente para passeriformes portadores de anilhas fechadas e invioláveis."

Art. 2º - Os passeriformes possuidores de anilhas abertas que forem inscritos nos eventos do calendário oficial das Federações e que receberam autorização das Superintendências Estaduais do IBAMA até 29 de agosto de 1997, poderão transitar fora de seu domicílio para participar dos eventos até 28 de fevereiro de 1998, ficando proibida qualquer tipo de transação.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 99 de 28 de agosto de 1997, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 1997.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Presidente

*fonte - Renctas - rede nacional contra o tráfico de animais silvestres

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