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Portaria
n.º 99/97- Legislação Ambiental
Brasileira
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA N.º 99 DE 28 DE AGOSTO DE 1997.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento
Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe
o artigo 2º, da Lei n.º 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, o artigo 2º, Inciso III,
da Lei n.º 6.938, de 21 de agosto de 1981,
os Artigos 16, 17 e 21 da Lei n.º 5.197, de
03 de janeiro de 1967, o artigo 24, Incisos I e
III do Decreto 78/91, e o que consta do Processo
n.º 02001.002438/97-35 IBAMA/MMA- Administração
Central, RESOLVE:
Art.
1º - Alterar o § 3º do Art. 7º
da Portaria 57/96 de 11 de julho de 1996, o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º ......................................
§
3º- Todos os passeriformes da fauna brasileira
possuidores de anilhas abertas, somente poderão
participar de torneios, exposições,
bem como transitar fora do domicílio do mantenedor,
até 31 de Dezembro de 1997, ficando desta
maneira permitida, a partir do ano de 1998, os torneios
e exposições somente para passeriformes
portadores de anilhas fechadas e invioláveis."
Art.
2º - Os passeriformes possuidores de anilhas
abertas que forem inscritos nos eventos do calendário
oficial das Federações e que receberam
autorização das Superintendências
Estaduais do IBAMA até 29 de agosto de 1997,
poderão transitar fora de seu domicílio
para participar dos eventos até 28 de fevereiro
de 1998, ficando proibida qualquer tipo de transação.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se a Portaria
n.º 99 de 28 de agosto de 1997, publicada no
D.O.U. de 29 de agosto de 1997.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Presidente
*fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres
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