Portaria n.º 117/97 - Legislação
Ambiental Brasileira.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
Portaria N.º 117 de 15 de outubro de 1997
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento Interno
do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art.
2º, da Lei n.º 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989, o art. 2º, inciso III, da Lei n.º
6.938, de 21 de agosto de 1981;
Considerando
o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea
b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197, de 3 de
janeiro de 1.967;
Considerando
o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 7.173,
de 14 de dezembro de 1.983;
Considerando
a existência de jardins zoológicos e
criadouros de animais da fauna silvestre brasileira
com finalidade econômica e industrial devidamente
registrados junto ao IBAMA; e
Considerando
o contido no Processo n.º 02001.002875/96-69 RESOLVE:
Art.
1º - Normalizar a comercialização
de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna
silvestre brasileira provenientes de criadouros com
finalidade econômica e industrial e jardins
zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Art.
2º - Considera-se fauna silvestre brasileira
todos os animais pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro,
que tenham seu ciclo biológico ou parte dele
ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território
Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art.
3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria,
as peles de jacaré-do-pantanal - Caiman
crocodilus yacare e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e os produtos e subprodutos
da tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá - Podocnemys unifilis,
que possuem Portaria específica.
Art.
4º - A pessoa jurídica que intencione
comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos,
deverá necessariamente registrar-se no IBAMA
na categoria de comerciante de Espécimes da
Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes
e Produtos.
Art.
5º - A pessoa jurídica que intencione
manipular, beneficiar ou manufaturar animais abatidos,
partes, produtos e subprodutos de espécimes
da fauna silvestre brasileira deverá necessariamente
registrar-se no IBAMA na categoria de indústria/Beneficiamento
de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos
da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica.
Art.
6º - Para o registro nas categorias citadas nos
artigos 2º e 3º é necessário
protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA
no Estado onde intenciona implantar o empreendimento,
conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria,
com a apresentação da seguinte documentação:
a)
preenchimento e assinatura do formulário padrão
do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Naturais e seus anexos,
b)apresentar
cópia autenticada e atualizada do Estatuto
ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte
do Ministério da Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade
do dirigente;
c)declaração
de aquisição de animais vivos, abatidos,
partes e produtos e subprodutos, quando for o caso,
somente de Criadouros Comerciais, Comerciantes ou
Industrias/Beneficiamento registrados junto ao IBAMA.
(esse documento poderá ser uma carta do próprio
fornecedor) e
e)recolhimento
do Documento de Arrecadação de Receitas
- DR do IBAMA. (Leia-se item d, conforme Aviso de
Retificação, anexo)
§
1º - O comerciante de animais vivos da fauna
silvestre brasileira, deverá apresentar o croquis
detalhado das instalações onde os animais
serão mantidos até sua comercialização,
dados sobre alimentação, fornecimento
de água, questões de higiene e sanitária
dos animais e dos recintos, bem como a sua localização,
para procedimentos de vistoria.
§
2º - A documentação citada no "caput"
deste Artigo deverá ser analisada preliminarmente
pela área técnica ligada ao setor de
fauna da Superintendência e estando de acordo
com o estabelecido, será homologado pela Diretoria
de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência,
com delegação de competência,
e o registro será concedido ao interessado,
mediante a expedição de certificado
de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização
- DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação
de competência.
Art.
7º - O criadouro de animais da fauna silvestre
brasileira com fins comerciais, devidamente registrado
pelo IBAMA, poderá comercializar somente animais,
produtos e derivados provenientes de reprodução,
recria ou manejo em cativeiro, observado o objetivo
da criação e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo
Único - O criadouro citado no "caput"
deste artigo não necessitará registrar-se
junto ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco
na categoria de Industria/Beneficiamento.
rt.
8º - O criadouro comercial de animais da fauna
silvestre brasileira que possua autorização
para manter em seu plantel espécies constantes
da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção
ou pertencentes ao Anexo I da Convenção
sobre o Comércio Internacional de Espécimes
da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de
Extinção - CITES somente poderá
iniciar a comercialização no mercado
interno a partir da geração F2, comprovadamente
reproduzida em cativeiro e mediante solicitação
de inclusão da espécie no plantel do
criadouro comercial.
Parágrafo
Único - A comercialização de
animais da fauna silvestre brasileira ameaçados
de extinção e listados no Apêndice
I da CITES, no mercado externo, somente poderá
ser realizada observando-se as exigências dessa
Convenção.
Art.
9º - O produtor rural ou empresa que comercializar
animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos
deverá possuir Nota Fiscal contendo o número
de registro junto ao IBAMA, especificação
do produto e espécie comercializada, quantidade,
unidade de medida e valor unitário.
§
1º - Para a comercialização de animais
vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados
referentes à marcação individual
dos espécimes.
DA COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS
Art.
10 - Os animais vivos da fauna silvestre brasileira
poderão ser comercializados por criadouros
comerciais, jardins zoológicos devidamente
registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas
que intencionem adquirir animais e revendê-los
a particulares para dar inicio à criação
comercial ou conservacionista ou para aqueles que
pretendam mantê-los como animais de estimação.
§
1º - Todos os animais a serem comercializados
vivos deverão possuir sistema de marcação
aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada
da Nota Fiscal fornecida pelo criadouro ou comerciante.
§
2º- O criadouro ou comerciante de animais vivos
da fauna silvestre brasileira deverá manter
o cadastro atualizado de seus compradores.
§
3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos
da fauna silvestre brasileira deverá informar
semestralmente à Superintendência do
IBAMA no seu Estado a quantidade de animais comercializados
por espécie, sexo, idade, marca e destino,
além do cadastro de seus compradores.
§
4º O criadouro ou comerciante deverá manter
disponíveis as cópias ou segundas vias
das Notas Fiscais para possível fiscalização
do IBAMA ou demais Órgãos Públicos.
Art.
11º - A pessoa física ou jurídica
que intencione comprar animais da fauna silvestre
brasileira de criadouros comerciais ou de comerciantes
registrados junto ao IBAMA, para iniciar criação
comercial, deverá registrar-se como criadouro
de espécimes da fauna silvestre brasileira
com fins comerciais, conforme portaria específica.
Art.
12º - A pessoa física ou jurídica
que intencione comprar animais da fauna silvestre
brasileira de criadouros comerciais ou comerciantes
registrados no IBAMA, para iniciar criação
com finalidade conservacionista, deverá registrar-se
na categoria de criadouro de espécimes da fauna
silvestre brasileira com fins conservacionistas, conforme
portaria específica.
Art.
13 - A pessoa física ou jurídica que
intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira
de criadouro comercial ou comerciante registrado no
IBAMA, com objetivo de mantê-los como animais
de estimação, não necessitará
de registro junto ao IBAMA.
§
1º - O vendedor deverá manter um cadastro,
constando o nome do comprador, CPF, endereço
de residência, endereço onde os animais
serão alojados e telefone/fax de contato.
§
2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá
fornecer aos compradores de animais de estimação
um texto com orientações básicas
sobre a biologia da espécie (alimentação,
fornecimento de água, abrigo, exercício,
repouso, possíveis doenças, aspectos
sanitários das instalações, cuidados
de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação
da não soltura ou devolução dos
animais à natureza, sem o prévio consentimento
da área técnica do IBAMA.
§
3º - A manutenção dos animais da
fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá
reconhecimento legal se o seu proprietário
possuir Nota Fiscal de compra.
§
4º - O particular que adquirir animais poderá
cedê-los ou revendê-los a outrem mediante
Termo de Transferência, conforme modelo constante
no Anexo II da presente Portaria, acompanhado da via
original da Nota Fiscal.
Art.
14 - O jardim zoológico registrado no IBAMA
poderá, a título excepcional, comercializar
o excedente de animais da fauna silvestre brasileira
de seu plantel comprovadamente nascido em suas instalações,
e que não pertençam à Lista Oficial
de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada
de Extinção e tal comercialização
dependerá de autorização prévia
do IBAMA, observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo
Único - O jardim zoológico que intencionar
comercializar esses animais poderá fazê-lo
mediante marcação dos animais e emissão
de Nota Fiscal e não necessitará de
registro junto ao IBAMA na categoria de comerciante.
Art.
15 - A comercialização de animais vivos
da fauna silvestre brasileira no mercado internacional
deverá obedecer o disposto em Portaria específica.
Art.
16 - O transporte de animais de estimação
em Território Brasileiro será permitido
quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou
o comércio e da Guia de Trânsito Animal
- GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
quando tratar-se de transporte interestadual.
Parágrafo
Único - Para o transporte internacional, além
dos documentos mencionados no "caput" deste
artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA
no Estado onde residir, a expedição
de Licença de Exportação, conforme
Portaria específica.
Art.
17 - Os danos causados aos compradores, a terceiros,
ao patrimônio público ou particular decorrente
do manejo inadequado dos animais de estimação,
serão de responsabilidade do detentor do animal
na ocasião do dano.
Art.
18 - O criadouro, comerciante e jardim zoológico
que não cumprir o disposto nesta portaria,
terá seus animais, objeto de comércio,
apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado
de novas aquisições ou transações
comerciais com a espécie envolvida.
SESSÃO
II - ANIMAIS ABATIDOS, PARTES, PRODUTOS.
Art.
19 - Os animais abatidos, partes e produtos da fauna
silvestre brasileira poderão ser comercializados
por criadouros comerciais ou por pessoa jurídica
que intencione adquirir produtos desses criadouros,
beneficiá-los, manipulá-los e revendê-los
a outros comerciantes ou aos consumidores.
§
1º - Os produtos a serem comercializados ou beneficiados
deverão possuir um sistema de controle e marcação
que pode ser carimbo, etiqueta, lacre ou similar aprovado
pelo IBAMA, e a venda deverá ser acompanhada
de Nota Fiscal fornecida pelo Criadouro, Indústria/Beneficiamento
ou Comerciante.
§
2º - Quando o IBAMA for o fornecedor do sistema
de marcação, o usuário deverá
solicitá-lo num prazo de 30 (trinta) dias de
antecedência.
§
3º - Os animais abatidos, partes e produtos deverão
ser embalados e etiquetados com as seguintes informações:
Produto:
Procedência
(nome do criadouro/comerciante/indústria):
Registro
no IBAMA:
Data
do abate/beneficiamento:
Prazo
de Validade:
Peso:
Inspeção
da Secretaria Estadual da Agricultura ou equivalente:
n.º ___________ ou SIF n.º _____________
§
4º - Os produtos deverão ser lacrados
com selo de segurança, lacre ou carimbo, de
forma que fique inutilizado na tentativa de retirada
ou reutilização.
§
5º - Nos selos, lacres de segurança ou
similares a serem afixado informações:
LACRE
DE SEGURANÇA - NÃO REMOVER
Procedência:
(nome do criadouro/comerciante/indústria)
Reg.
IBAMA n.º:
Data
de Fabricação:
Prazo
de Validade:
§
6º Os produtos manufaturados e acabados constituídos
por partes diversas de origem silvestre deverão
ser necessariamente marcados com carimbo, selo ou
lacre de segurança na última etapa da
manufatura, substituindo os carimbos, selos ou lacres
anteriores.
§
7º - Se os produtos forem comestíveis,
valem as exigências do § 3º deste
artigo.
Art.
20 - O criadouro, indústria/beneficiamento
ou comerciante de animais abatidos, partes e produtos
da fauna silvestre brasileira deverá informar
anualmente à Superintendência do IBAMA
de seu Estado, a quantidade de produtos beneficiados/comercializados
por espécie, unidade de medida e destino.
Parágrafo
Único - As categorias citadas no "caput"
deste artigo deverão também manter disponível
as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais
para possível fiscalização do
IBAMA ou outros Órgãos Públicos.
Art.
21 - A exportação de animais abatidos,
partes e produtos da fauna silvestre brasileira deverá
obedecer o disposto em Portaria específica
para importação e exportação
de animais da fauna silvestre brasileira e exótica.
§
1º - A exportação de peles das
espécies citadas no "caput" deste
artigo não poderá ser feita em bruto
ou salgada.
§
2º- O nível mínimo de curtimento
admitido para exportação será
de "Wet-Blue".
Art.
22 - Os fardos ou volumes contendo animais abatidos,
partes e produtos poderão ser transportados
em todo o Território Brasileiro, desde que
devidamente embalados e acompanhados da Nota Fiscal
e do Certificado de Inspeção Sanitária
Estadual ou Federal, quando se tratar de alimento,
e estiverem etiquetados/rotulados com as seguintes
informações:
Produto:
Procedência:
(nome do criadouro/comerciante/indústria)
Registro
no Ibama n.º:
Destino:
Nota
Fiscal n.º:
Licença(s)
CITES n.º:(no caso de exportação)
Quantidade
e Unidade de Medida do produto:
Data
do Abate/beneficiamento:
Prazo
de validade:
Parágrafo
Único - Para o transporte internacional, além
dos documentos mencionados no "caput" deste
artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA
no Estado onde residir, a expedição
de Licença de Exportação, que
terá validade inclusive para o trânsito
interno.
Art.
23 - Os danos causados a terceiros ou à saúde
pública decorrentes do abate ou do acondicionamento
incorreto de animais, partes, produtos e subprodutos
serão de responsabilidade de seu fornecedor
na ocasião do dano.
Art.
24 - O criadouro, comerciantes ou indústria/beneficiamento
que não cumprir o disposto nesta portaria,
terá o objeto do comércio apreendido
pelo IBAMA, ficando impossibilitado de novas aquisições
ou transações comerciais até
sua regularização.
Art.
25 - Os inadimplentes ou reincidentes ficarão
impossibilitados de comercializar os produtos, dando-se
início ao processo de cancelamento do registro
do estabelecimento.
Art.
26 - Os produtos ainda em posse do estabelecimento
que teve seu registro cancelado ficarão à
disposição do IBAMA, que decidirá
sobre o seu destino.
Art.
27 - O fiel atendimento do teor da presente portaria
não exime o criadouro do cumprimento de outras
normas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
ou de outros órgãos do Poder Público.
Art.
28 - A Administração Central do IBAMA
ou as Superintendências com delegação
de competência poderão baixar normas
complementares visando a aplicação da
presente Portaria.
Art.
29 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Superintendência ou pela Presidência do
IBAMA, ouvida a Área Técnica ou a Diretoria
de Ecossistemas-DIREC.
Art.
30 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
Publicado no D. O. U de 16/10/97 Seção
01 Página 23489/490
AVISO DE RETIFICAÇÃO
Na
Portaria n.º 117/97-N, de 15 de outubro de 1997,
publicada no D.O.U de 16/10/97, seção
1, página 23489/490, onde se lê:
Art.6º
e)recolhimento
do Documento de Arrecadação de Receitas
- DR do IBAMA, leia-se
Art.6º
d)recolhimento
do Documento de Arrecadação de Receitas
- DR do IBAMA.
Publicado
no D. O. U de 17/11/97, Seção 1 página
26564
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
Ao
Sr(a)
Superintendente
do IBAMA em _____________ (Estado da Federação)
___________________________________ (nome da empresa)
______________________, constituída pelo(s)
sócio(s) ________________________________________________
estabelecido (a) à ________________ (Rodovia,
Estrada, Rua e etc) _____________ no Município
de _____________________________, requer registro
junto ao IBAMA como Comerciante de Espécimes
da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes
e Produtos / Industria/Beneficiamento de Animais Abatidos,
Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre
Brasileira e Exótica da(s) espécie(s),
__________________ (nome científico e nome
popular) _________________, conforme preceitua a Portaria
n.º ___________.
Para
tanto, declara estar ciente de toda a Legislação
que regulamenta o assunto, em especial a Portaria
__________ do IBAMA e a Lei 5197/67, com suas alterações
introduzidas pela Lei 7653/88 e 9111/95.
Apresenta,
anexo, todas as informações e documentos
exigidos para a aprovação do registro.
Atenciosamente,
Local,
_____ de _____________de _______.
______________________________________________
assinatura do interessado/representante legal
ANEXO II
TERMO DE TRANSFERÊNCIA
Eu,
__________ (nome do proprietário do animal)
______________, residente e domiciliado à____________
(Rodovia, Estrada, Rua e etc) ___________no Município
de ____________________________, CPF n.º _____________________________,
CI n.º ____________________________, transfiro
___ (n.º de exemplares)___ de ____________(nome
vulgar e científico dos espécimes)____________,
adquiridos através da Nota Fiscal n.º
___________, anexo, para o Sr (a) ________________________________________residente
e domiciliado à____________(Rodovia, Estrada,
Rua e etc) ___________no Município de ____________________________,
CPF n.º _____________________________ e CI ______________________________.
Local,
_____ de _____________de _______.
_____________________________________________
assinatura do proprietário/representante legal
*fonte
- Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres