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Portaria n.º 118N/97 - Legislação Ambiental Brasileira

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA N.º 118-N DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no Art. 6º, letra "b", da Lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967; Lei n.º 6938/81 e o que consta no Processo IBAMA n.º 02001.002877/96-94 RESOLVE:

Art. 1º - Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área dotada de instalações capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a criação ou recria de animais pertencentes a fauna silvestre brasileira.

Art. 3º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidos ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.

Art. 4º- Excetuam-se, para efeito desta Portaria, os peixes, invertebrados aquáticos, jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare, tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa, tracajá - Podocnemys unifilis, insetos da Ordem Lepdoptera e outras espécies da fauna silvestre brasileira que venham a ser tratadas em portarias específicas.

Art. 5º - Os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nas seguintes categorias:

a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica; e

b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física

Art. 6º - O interessado em implantar criadouro com fins econômicos e industriais de animais da fauna silvestre brasileira deverá protocolar carta-consulta na Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:

a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;

b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e CPF) e da pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral do Contribuinte-CGC, Contrato Social atualizado, CPF e Identidade do dirigente);

c) localização do empreendimento e forma de acesso, com croqui da localização do criadouro na propriedade;

d) objetivo da criação e sistema de manejo; e

f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência.( Leia-se item e, conforme Aviso de Retificação, anexo)

Art. 7º - Aprovada a carta-consulta pela Superintendência, o interessado deverá protocolar projeto complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contendo:

a) descrição técnica do manejo a ser aplicado aos animais nas diversas fases da criação;

b) sistema de marcação individual a ser adotado;

c) características do criadouro: área disponível, planta baixa ou croqui das instalações/recintos destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação, espécie e quantidade de animais por instalação e área, abrigos naturais e artificiais, aspectos sanitários dos animais e das instalações e descrição dos aspectos qualitativos e quantitativos do manejo alimentar (alimentação e água);

d) apresentação de cronograma de produção;

e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização (existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos, preços esperados e demanda de produtos);

f) formas de comercialização de acordo com portaria específica; e

g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA.

Parágrafo Único - A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no caput deste Artigo implicará no arquivamento do processo contendo a carta-consulta.

Art. 8º - O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe.

§1º A responsabilidade técnica pelo projeto e execução do empreendimento poderá ser assumida por órgão estadual ou municipal de extensão rural, de acordo com o caput deste Artigo.

§2º A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da implantação e criação, cabendo ao responsável técnico a apresentação de termo de responsabilidade técnica pelo empreendimento.

§ 3º - O proprietário do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração na responsabilidade técnica, num prazo não superior a 30 ( trinta) dias.

Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA.

§ 1º - Após a conclusão de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das obras ou instalações previstas no projeto, o interessado deverá comunicá-la à Superintendência do IBAMA, visando a realização de vistoria.

§ 2º - Estando as obras e instalações de acordo com o projeto apresentado, o mesmo será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência com delegação de competência e o registro será concedido ao criadouro, mediante expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência com delegação de competência.

Art. 10º - O criadouro implantado em propriedade que possua Reserva Legal averbada em Cartório ou área declarada como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN , devidamente comprovada, será isentado da apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR para registro inicial e do recolhimento da taxa de renovação de registro anual.

Art. 11 - Para a formação de plantel inicial, o criadouro poderá utilizar matrizes e reprodutores de animais da fauna silvestre brasileira provenientes de estabelecimentos registrados ou cadastrados junto ao IBAMA e de ações de fiscalização e na ausência destes, poderá solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local de captura, quantidade de animais a serem capturados, método de captura, meio de transporte e apresentação de censo populacional estimativo.

§ 1º - A captura na natureza será permitida preferencialmente em locais onde as espécies estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo IBAMA.

§ 2º - A captura será autorizada através de Licença expedida pela Superintendência do IBAMA onde se localiza o criadouro, ouvidas as demais Superintendências envolvidas.

§ 3º - Não será permitida a captura na natureza de animais constantes na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.

§ 4º- As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram o plantel inicial e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados abatidos, mediante autorização expressa do IBAMA.

§ 5º- Não será permitida a venda de matrizes e reprodutores citados no parágrafo anterior para formação de plantel de novos criadouros ou para servirem como animais de estimação, devendo permanecer sob os cuidados do criadouro até o óbito.

§ 6º - A necessidade de captura de animais na natureza visando o melhoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput deste Artigo.

Art. 12 - É facultado ao IBAMA, sempre que necessário, exigir do criadouro a colocação do quantitativo de espécimes que foram capturados, ou parte dele, a disposição, para atender programas de reintrodução ou para a implantação de novos criadouros que tenham importância e caráter social, comunitário ou demonstrativo.

Art. 13 - O criadouro deverá remeter anualmente à Superintendência do IBAMA, declaração dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, partes e produtos constantes em seu estoque, conforme modelo constante no Anexo II, bem como informar a quantidade de selos/lacres de segurança fornecidos pelo IBAMA.

Parágrafo Único - O criadouro deverá manter em seu poder, as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais dos animais vivos, abatidos, partes e produtos que foram comercializados, num prazo de 5 (cinco) anos, de conformidade com portaria de comercialização específica.

Art. 14 - No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro, através da análise de relatórios, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 15 - O IBAMA poderá exigir a qualquer momento, a comprovação do domínio da área do criadouro.

Art. 16 - O proprietário do criadouro que não cumprir as determinações previstas nesta Portaria, será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação.

§ 1º - Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro e constatada a continuidade das irregularidades, será lavrado o Termo de Apreensão e Depósito dos animais e assinado Termo de Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria.

§ 2º - Esgotado o prazo definido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao processo de cancelamento do registro e aplicadas as sanções civis e penais

Art. 17 - No caso de encerramento das atividades, os animais vivos, se acaso existirem, deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a transferência deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo destinatário.

Art. 18 - Ficam expressamente proibidos quaisquer atos ou procedimentos de soltura aleatória dos animais, colocando em risco outras espécies ou ecossistemas.

Art. 19 - O criadouro que intencione comercializar no mercado externo, animais e produtos constantes no Anexo I da Convenção Internacional Sobre o Comércio de Fauna e Flora Ameaçados de Extinção - CITES, deverá regularizar-se junto ao Secretariado, atendendo as suas normas e exigências.

Art. 20 - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.- CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.

Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.(Leia-se Art. 21, conforme Aviso de Retificação, anexo)

Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.

Art. 22 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo.

Parágrafo Único - O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a presença do responsável técnico pelo criadouro

Art. 23 - As Superintendências organizarão ficha cadastral dos criadouros, atualizado anualmente com base na declaração constante no Art. 12 desta Portaria.

Art. 24 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente Portaria e o funcionamento dos criadouros.

Art. 25 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de outros órgãos do Poder Público.

Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.

Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revoga-se a Portaria n.º 132/88-IBDF, de 05 de maio de 1988.

Eduardo de Souza Martins

PRESIDENTE

Publicada no D.O.U n.º 200 de 16/10/97 - Seção I, página 23490

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

AVISO DE RETIFICAÇÃO

Na Portaria n.º 118/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97, seção 1, página 23490/491, onde se lê:

Art. 6º - ...............................................................

f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência, leia-se:

Art. 6º - ...............................................................

e) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência.

e onde se lê:

Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos, leia-se:

Art. 21 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.

Publicado no D. O. U de 17/11/97, Seção 1 página 26564

ANEXO I

MODELO DE CARTA CONSULTA

Ao Sr(a)

Superintendente do IBAMA em _____________(Estado da Federação)_____________________________________(nome da pessoa física)____________________ ou ________________(nome da empresa no caso de pessoa jurídica)______________________, constituída pelo(s) sócio(s)_____________________________________________ (para pessoa jurídica)__________________________________________ com propriedade/sede localizada à ___________________(Rodovia, Estrada, Rua e etc)______________________no Município de _____________________________, pretende iniciar criação com finalidade comercial da(s) espécie(s), ___________________(nome científico e nome popular)__________________ , conforme preceitua a Portaria nº_____________.

Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em especial a Portaria _____________do IBAMA e a Lei 5197/67.

Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação desta carta-consulta.

Atenciosamente,

Local, _____de_____________de _______.

 

_____________________________________________

assinatura do interessado/representante legal

ANEXO III

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM _____________________________

TERMO DE COMPROMISSO Nº_____________COMPROMITENTE: ____________(nome do criadouro)____________________________REPRESENTANTE:_______(proprietário ou responsável legal pelo criadouro)_____________________________COMPROMISSÁRIO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis REPRESENTANTE: _______________ (Superintendente do IBAMA____________OBJETO: Proceder a remoção do plantel e a transferência dos espécimes de_____________________________do criadouro_____________ ________________ para o Criadouro/Zoológico _______________ conforme Termo de Apreensão e Depósito n.º_______

Por este instrumento particular, de um lado o criadouro _____________________________ situado/residente_________ representado pelo(a) Sr(a) ___________________________ _________________________doravante denominado(a) COMPROMITENTE, e de outro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, denominado COMPROMISSÁRIO, celebram entre si o presente TERMO DE COMPROMISSO, regido pelas condições a seguir discriminadas, que passam a fazer parte integrante do processo.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume o compromisso de captura, contenção, acomodação e transporte dos espécimes do plantel existente nas dependências do Criadouro de sua propriedade.

CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE compromete-se ao fiel cumprimento do descrito no Termo de Apreensão e Depósito - TAD, entregando os espécimes, qualquer animal ou produto oriundo do processo reprodutivo no criadouro de sua responsabilidade até a efetiva entrega e depósito em local determinado pelo COMPROMISSÁRIO.

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE obriga-se a entregar por sua conta e responsabilidade, assumindo todo e qualquer ônus, advindos da transferência dos animais acima identificados para o Criadouro/Instituição ____________________________, propriedade de_____________ situado no Município de_______________ , registrado junto ao IBAMA sob o n.º _____, ou em fase de registro junto ao IBAMA através do Processo IBAMA n.º ____.

CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMITENTE obriga-se perante o COMPROMISSÁRIO a efetuar a remoção dos animais no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da assinatura deste e 5 (cinco) dias para a entrega dos animais ao destinatário contando do início da remoção.

CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de qualquer cláusula ora estipulada ensejará ao COMPROMITENTE as penalidades na esfera administrativa, penal e civil.

CLÁUSULA SEXTA: Cabe ao COMPROMISSÁRIO, providenciar à sua conta, publicação deste Termo de Compromisso, em extrato do Diário Oficial da União, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar do 5º (quinto ) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA : Este Termo de Compromisso terá 35 (trinta e cinco) dias de vigência a partir de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do ________________________________________, _________________Região, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.

Local e data____________________________________

COMPROMITENTE: ________________________________________

COMPROMISSÁRIO: _________________________________________

Testemunhas:________________________________________

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO/RELATÓRIO A SER ENVIADO ANUALMENTE AO IBAMA PELOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA

NOME POPULAR

NOME CIENTÍFICO

ESTOQUE ANTERIOR

EVOLUÇÃO DO PLANTEL

ESTOQUE ATUAL

MFI TOTAL

ANSO AB R TOTAL

MFI TOTAL
L E G E N D A
M = Macho A = Aquisição de outros criadouros/IBAMA O = Óbitos
F = Fêmea N = Nascimento AB = Abate
I = Indeterminado S = saída/transferência para outros criadouros/venda de animais vivos E = Evasão

CONDIÇÕES DE USO DE IMAGENS E TEXTOS


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