|
Portaria n.º 118N/97 - Legislação
Ambiental Brasileira
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA N.º 118-N DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO Do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
usando das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n.º 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989, tendo em vista o disposto no Art. 6º,
letra "b", da Lei n.º 5.197, de 03
de janeiro de 1967; Lei n.º 6938/81 e o que consta
no Processo IBAMA n.º 02001.002877/96-94 RESOLVE:
Art.
1º - Normalizar o funcionamento de criadouros
de animais da fauna silvestre brasileira com fins
econômicos e industriais.
Art.
2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se
criadouro a área dotada de instalações
capazes de possibilitar o manejo, a reprodução,
a criação ou recria de animais pertencentes
a fauna silvestre brasileira.
Art.
3º - Considera-se fauna silvestre brasileira
todos aqueles animais pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, reproduzidos ou não em cativeiro,
que tenham seu ciclo biológico ou parte dele
ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território
Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art.
4º- Excetuam-se, para efeito desta Portaria,
os peixes, invertebrados aquáticos, jacaré-do-pantanal
- Caiman crocodilus yacare, tartaruga-da-amazônia
- Podocnemys expansa, tracajá - Podocnemys
unifilis, insetos da Ordem Lepdoptera e
outras espécies da fauna silvestre brasileira
que venham a ser tratadas em portarias específicas.
Art.
5º - Os criadouros com fins econômicos
e industriais serão enquadrados nas seguintes
categorias:
a)
Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira
e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica;
e
b)
Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira
e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física
Art.
6º - O interessado em implantar criadouro com
fins econômicos e industriais de animais da
fauna silvestre brasileira deverá protocolar
carta-consulta na Superintendência do IBAMA
onde pretende instalar o empreendimento, conforme
modelo constante no Anexo I da presente Portaria,
com as seguintes informações/documentos:
a)
preenchimento e assinatura do formulário padrão
do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Naturais;
b)
cópia dos documentos de identificação
da pessoa física (Identidade e CPF) e da pessoa
jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral
do Contribuinte-CGC, Contrato Social atualizado, CPF
e Identidade do dirigente);
c)
localização do empreendimento e forma
de acesso, com croqui da localização
do criadouro na propriedade;
d)
objetivo da criação e sistema de manejo;
e
f)
estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores,
com nome popular e científico da(s) espécie(s)
e sua procedência.( Leia-se item e, conforme
Aviso de Retificação, anexo)
Art.
7º - Aprovada a carta-consulta pela Superintendência,
o interessado deverá protocolar projeto complementar,
no prazo de 90 (noventa) dias, contendo:
a)
descrição técnica do manejo a
ser aplicado aos animais nas diversas fases da criação;
b)
sistema de marcação individual a ser
adotado;
c)
características do criadouro: área disponível,
planta baixa ou croqui das instalações/recintos
destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação,
espécie e quantidade de animais por instalação
e área, abrigos naturais e artificiais, aspectos
sanitários dos animais e das instalações
e descrição dos aspectos qualitativos
e quantitativos do manejo alimentar (alimentação
e água);
d)
apresentação de cronograma de produção;
e)
estudo prévio de mercado dentro dos objetivos
do manejo com vistas a comercialização
(existência de abatedouros e pontos de venda
de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos,
preços esperados e demanda de produtos);
f)
formas de comercialização de acordo
com portaria específica; e
g)
apresentação do Documento de Recolhimento
de Receitas - DR do IBAMA.
Parágrafo
Único - A não apresentação
do projeto definitivo no prazo estipulado no caput
deste Artigo implicará no arquivamento do processo
contendo a carta-consulta.
Art.
8º - O projeto técnico deverá ser
elaborado e assinado por responsável técnico
devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de
Classe.
§1º
A responsabilidade técnica pelo projeto e execução
do empreendimento poderá ser assumida por órgão
estadual ou municipal de extensão rural, de
acordo com o caput deste Artigo.
§2º
A responsabilidade técnica do empreendimento
compreenderá todas as fases da implantação
e criação, cabendo ao responsável
técnico a apresentação de termo
de responsabilidade técnica pelo empreendimento.
§
3º - O proprietário do criadouro deverá
comunicar ao IBAMA qualquer alteração
na responsabilidade técnica, num prazo não
superior a 30 ( trinta) dias.
Art.
9º - Constatado o enquadramento do projeto nos
padrões desta Portaria, o interessado será
comunicado oficialmente pela Superintendência
do IBAMA.
§
1º - Após a conclusão de pelo menos
50% (cinqüenta por cento) das obras ou instalações
previstas no projeto, o interessado deverá
comunicá-la à Superintendência
do IBAMA, visando a realização de vistoria.
§
2º - Estando as obras e instalações
de acordo com o projeto apresentado, o mesmo será
homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC
ou pela Superintendência com delegação
de competência e o registro será concedido
ao criadouro, mediante expedição de
certificado de registro pela Diretoria de Controle
e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência
com delegação de competência.
Art.
10º - O criadouro implantado em propriedade que
possua Reserva Legal averbada em Cartório ou
área declarada como Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN , devidamente comprovada, será
isentado da apresentação do Documento
de Recolhimento de Receitas - DR para registro inicial
e do recolhimento da taxa de renovação
de registro anual.
Art.
11 - Para a formação de plantel inicial,
o criadouro poderá utilizar matrizes e reprodutores
de animais da fauna silvestre brasileira provenientes
de estabelecimentos registrados ou cadastrados junto
ao IBAMA e de ações de fiscalização
e na ausência destes, poderá solicitar
a captura na natureza, mediante requerimento que informe
o nome do responsável pela captura e pelo transporte,
local de captura, quantidade de animais a serem capturados,
método de captura, meio de transporte e apresentação
de censo populacional estimativo.
§
1º - A captura na natureza será permitida
preferencialmente em locais onde as espécies
estejam causando danos à agricultura, pecuária
ou saúde pública, comprovado por meio
de laudo técnico de órgão de
extensão rural ou por órgão de
pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo IBAMA.
§
2º - A captura será autorizada através
de Licença expedida pela Superintendência
do IBAMA onde se localiza o criadouro, ouvidas as
demais Superintendências envolvidas.
§
3º - Não será permitida a captura
na natureza de animais constantes na Lista Oficial
de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada
de Extinção.
§
4º- As matrizes e reprodutores originários
de captura na natureza, que formaram o plantel inicial
e forem considerados improdutivos, poderão
ser comercializados abatidos, mediante autorização
expressa do IBAMA.
§
5º- Não será permitida a venda
de matrizes e reprodutores citados no parágrafo
anterior para formação de plantel de
novos criadouros ou para servirem como animais de
estimação, devendo permanecer sob os
cuidados do criadouro até o óbito.
§
6º - A necessidade de captura de animais na natureza
visando o melhoramento genético do plantel
deverá atender o disposto no caput deste Artigo.
Art.
12 - É facultado ao IBAMA, sempre que necessário,
exigir do criadouro a colocação do quantitativo
de espécimes que foram capturados, ou parte
dele, a disposição, para atender programas
de reintrodução ou para a implantação
de novos criadouros que tenham importância e
caráter social, comunitário ou demonstrativo.
Art.
13 - O criadouro deverá remeter anualmente
à Superintendência do IBAMA, declaração
dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais
abatidos, partes e produtos constantes em seu estoque,
conforme modelo constante no Anexo II, bem como informar
a quantidade de selos/lacres de segurança fornecidos
pelo IBAMA.
Parágrafo
Único - O criadouro deverá manter em
seu poder, as cópias ou segundas vias das Notas
Fiscais dos animais vivos, abatidos, partes e produtos
que foram comercializados, num prazo de 5 (cinco)
anos, de conformidade com portaria de comercialização
específica.
Art.
14 - No caso de constatação de deficiência
operacional do criadouro, através da análise
de relatórios, declaração de
estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá
a reformulação do projeto em prazo que
não excederá a 6 (seis) meses, sob pena
de cancelamento do registro.
Art.
15 - O IBAMA poderá exigir a qualquer momento,
a comprovação do domínio da área
do criadouro.
Art.
16 - O proprietário do criadouro que não
cumprir as determinações previstas nesta
Portaria, será notificado e terá um
prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação.
§
1º - Findo este prazo, será realizada
vistoria no criadouro e constatada a continuidade
das irregularidades, será lavrado o Termo de
Apreensão e Depósito dos animais e assinado
Termo de Compromisso, conforme Anexo III da presente
Portaria.
§
2º - Esgotado o prazo definido no Termo de Compromisso,
dar-se-á início ao processo de cancelamento
do registro e aplicadas as sanções civis
e penais
Art.
17 - No caso de encerramento das atividades, os animais
vivos, se acaso existirem, deverão ser transferidos
para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a transferência
deverá ser custeada pelo proprietário
do criadouro encerrado ou pelo destinatário.
Art.
18 - Ficam expressamente proibidos quaisquer atos
ou procedimentos de soltura aleatória dos animais,
colocando em risco outras espécies ou ecossistemas.
Art.
19 - O criadouro que intencione comercializar no mercado
externo, animais e produtos constantes no Anexo I
da Convenção Internacional Sobre o Comércio
de Fauna e Flora Ameaçados de Extinção
- CITES, deverá regularizar-se junto ao Secretariado,
atendendo as suas normas e exigências.
Art.
20 - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre
brasileira que possua autorização para
manter em seu plantel espécies constantes da
Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção
ou pertencentes ao Anexo I da Convenção
sobre o Comércio Internacional de Espécimes
da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de
Extinção.- CITES somente poderá
iniciar a comercialização no mercado
interno a partir da geração F2, comprovadamente
reproduzida em cativeiro.
Art.
16 - O transporte em todo o Território Brasileiro
de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários
de criadouros comerciais e jardim zoológicos
devidamente legalizados junto ao IBAMA será
permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou
o comércio e da Guia de Trânsito Animal
- GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
quando tratar-se de transporte interestadual de animais
vivos.(Leia-se Art. 21, conforme Aviso de Retificação,
anexo)
Parágrafo
Único - Para o transporte internacional, além
dos documentos mencionados no "caput" deste
artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA
no Estado onde residir, a expedição
de Licença de Exportação, conforme
Portaria específica.
Art.
22 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro
em qualquer tempo.
Parágrafo
Único - O IBAMA poderá solicitar, com
antecedência de 10 (dez) dias, a presença
do responsável técnico pelo criadouro
Art.
23 - As Superintendências organizarão
ficha cadastral dos criadouros, atualizado anualmente
com base na declaração constante no
Art. 12 desta Portaria.
Art.
24 - A Administração Central do IBAMA
e as Superintendências com delegação
de competência poderão baixar normas
complementares visando a aplicação da
presente Portaria e o funcionamento dos criadouros.
Art.
25 - O fiel atendimento do teor da presente portaria
não exime o criadouro do cumprimento de outras
normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento
ou de outros órgãos do Poder Público.
Art.
26 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Superintendência do IBAMA ou pela sua Presidência,
ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
Art.
27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
28 - Revoga-se a Portaria n.º 132/88-IBDF, de
05 de maio de 1988.
Eduardo de Souza Martins
PRESIDENTE
Publicada
no D.O.U n.º 200 de 16/10/97 - Seção
I, página 23490
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
AVISO DE RETIFICAÇÃO
Na
Portaria n.º 118/97-N, de 15 de outubro de 1997,
publicada no D.O.U de 16/10/97, seção
1, página 23490/491, onde se lê:
Art.
6º - ...............................................................
f)
estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores,
com nome popular e científico da(s) espécie(s)
e sua procedência, leia-se:
Art.
6º - ...............................................................
e)
estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores,
com nome popular e científico da(s) espécie(s)
e sua procedência.
e
onde se lê:
Art.
16 - O transporte em todo o Território Brasileiro
de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários
de criadouros comerciais e jardim zoológicos
devidamente legalizados junto ao IBAMA será
permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou
o comércio e da Guia de Trânsito Animal
- GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
quando tratar-se de transporte interestadual de animais
vivos, leia-se:
Art.
21 - O transporte em todo o Território Brasileiro
de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários
de criadouros comerciais e jardim zoológicos
devidamente legalizados junto ao IBAMA será
permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou
o comércio e da Guia de Trânsito Animal
- GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
quando tratar-se de transporte interestadual de animais
vivos.
Publicado
no D. O. U de 17/11/97, Seção 1 página
26564
ANEXO I
MODELO DE CARTA CONSULTA
Ao
Sr(a)
Superintendente
do IBAMA em _____________(Estado da Federação)_____________________________________(nome
da pessoa física)____________________ ou ________________(nome
da empresa no caso de pessoa jurídica)______________________,
constituída pelo(s) sócio(s)_____________________________________________
(para pessoa jurídica)__________________________________________
com propriedade/sede localizada à ___________________(Rodovia,
Estrada, Rua e etc)______________________no Município
de _____________________________, pretende iniciar
criação com finalidade comercial da(s)
espécie(s), ___________________(nome científico
e nome popular)__________________ , conforme preceitua
a Portaria nº_____________.
Para
tanto, declara estar ciente de toda a Legislação
que regulamenta o assunto, em especial a Portaria
_____________do IBAMA e a Lei 5197/67.
Apresenta,
anexo, todas as informações e documentos
exigidos para a aprovação desta carta-consulta.
Atenciosamente,
Local,
_____de_____________de _______.
_____________________________________________
assinatura do interessado/representante legal
ANEXO III
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM _____________________________
TERMO
DE COMPROMISSO Nº_____________COMPROMITENTE:
____________(nome do criadouro)____________________________REPRESENTANTE:_______(proprietário
ou responsável legal pelo criadouro)_____________________________COMPROMISSÁRIO:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis REPRESENTANTE: _______________
(Superintendente do IBAMA____________OBJETO: Proceder
a remoção do plantel e a transferência
dos espécimes de_____________________________do
criadouro_____________ ________________ para o Criadouro/Zoológico
_______________ conforme Termo de Apreensão
e Depósito n.º_______
Por
este instrumento particular, de um lado o criadouro
_____________________________ situado/residente_________
representado pelo(a) Sr(a) ___________________________
_________________________doravante denominado(a) COMPROMITENTE,
e de outro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
denominado COMPROMISSÁRIO, celebram entre si
o presente TERMO DE COMPROMISSO, regido pelas condições
a seguir discriminadas, que passam a fazer parte integrante
do processo.
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume o compromisso de
captura, contenção, acomodação
e transporte dos espécimes do plantel existente
nas dependências do Criadouro de sua propriedade.
CLÁUSULA
SEGUNDA: O COMPROMITENTE compromete-se ao fiel cumprimento
do descrito no Termo de Apreensão e Depósito
- TAD, entregando os espécimes, qualquer animal
ou produto oriundo do processo reprodutivo no criadouro
de sua responsabilidade até a efetiva entrega
e depósito em local determinado pelo COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA
TERCEIRA: O COMPROMITENTE obriga-se a entregar por
sua conta e responsabilidade, assumindo todo e qualquer
ônus, advindos da transferência dos animais
acima identificados para o Criadouro/Instituição
____________________________, propriedade de_____________
situado no Município de_______________ , registrado
junto ao IBAMA sob o n.º _____, ou em fase de
registro junto ao IBAMA através do Processo
IBAMA n.º ____.
CLÁUSULA
QUARTA: O COMPROMITENTE obriga-se perante o COMPROMISSÁRIO
a efetuar a remoção dos animais no prazo
de 30(trinta) dias a contar da data da assinatura
deste e 5 (cinco) dias para a entrega dos animais
ao destinatário contando do início da
remoção.
CLÁUSULA
QUINTA: O não cumprimento de qualquer cláusula
ora estipulada ensejará ao COMPROMITENTE as
penalidades na esfera administrativa, penal e civil.
CLÁUSULA
SEXTA: Cabe ao COMPROMISSÁRIO, providenciar
à sua conta, publicação deste
Termo de Compromisso, em extrato do Diário
Oficial da União, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias a contar do 5º (quinto ) dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA
SÉTIMA : Este Termo de Compromisso terá
35 (trinta e cinco) dias de vigência a partir
de sua assinatura.
CLÁUSULA
OITAVA: Fica eleito o foro da Justiça Federal
da Seção Judiciária do ________________________________________,
_________________Região, para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas do presente instrumento.
E
por estarem justos e acordados, assinam o presente
instrumento em três vias de igual teor e forma,
na presença de testemunhas.
Local
e data____________________________________
COMPROMITENTE:
________________________________________
COMPROMISSÁRIO:
_________________________________________
Testemunhas:________________________________________
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO/RELATÓRIO
A SER ENVIADO ANUALMENTE AO IBAMA PELOS CRIADOUROS
COMERCIAIS DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA
NOME POPULAR
|
NOME CIENTÍFICO
|
ESTOQUE
ANTERIOR
|
EVOLUÇÃO
DO PLANTEL
|
ESTOQUE ATUAL
|
| |
|
MFI TOTAL
|
ANSO
AB R TOTAL
|
MFI TOTAL
|
L
E G E N D A
| M
= Macho |
|
A
= Aquisição de outros criadouros/IBAMA |
|
O
= Óbitos |
| F
= Fêmea |
|
N
= Nascimento |
|
AB
= Abate |
| I
= Indeterminado |
|
S
= saída/transferência para outros
criadouros/venda de animais vivos |
|
E
= Evasão |
|