Todos
os animais têm direito ao respeito e
à proteção do homem.
Nenhum
animal deve ser maltratado.
Todos
os animais selvagens têm o direito de
viver livres no seu habitat.
O
animal que o homem escolher para companheiro
não deve ser nunca ser abandonado.
Nenhum
animal deve ser usado em experiências
que lhe causem dor.
Todo
ato que põe em risco a vida de um animal
é um crime contra a vida.
A
poluição e a destruição
do meio ambiente são considerados crimes
contra os animais.
Os
diretos dos animais devem ser defendidos por
lei.
O
homem deve ser educado desde a infância
para observar, respeitar e compreender os
animais.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
Considerando
que todo o animal possui direitos;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo desses
direitos têm levado e continuam a levar
o homem a cometer crimes contra os animais
e contra a natureza;
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana
do direito à existência das outras
espécies animais constitui o fundamento
da coexistência das outras espécies
no mundo;
Considerando
que os genocídios são perpetrados
pelo homem e há o perigo de continuar
a perpetrar outros;
Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando
que a educação deve ensinar
desde a infância a observar, a compreender,
a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo
1º
Todos
os animais nascem iguais perante a vida e têm
os mesmos direitos à existência.
Artigo
2º
Todo
o animal tem o direito a ser respeitado.
O
homem, como espécie animal, não
pode exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr
os seus conhecimentos ao serviço
dos animais
Todo
o animal tem o direito à atenção,
aos cuidados e à proteção
do homem.
Artigo
3º
Nenhum
animal será submetido nem a maus
tratos nem a atos cruéis. 2.Se for
necessário matar um animal, ele deve
de ser morto instantaneamente, sem dor e
de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo
4º
Todo
o animal pertencente a uma espécie
selvagem tem o direito de viver livre no
seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o
direito de se reproduzir.
Toda
a privação de liberdade, mesmo
que tenha fins educativos, é contrária
a este direito.
Artigo
5º
Todo
o animal pertencente a uma espécie
que viva tradicionalmente no meio ambiente
do homem tem o direito de viver e de crescer
ao ritmo e nas condições de
vida e de liberdade que são próprias
da sua espécie.
Toda
a modificação deste ritmo
ou destas condições que forem
impostas pelo homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Artigo
6º
Todo
o animal que o homem escolheu para seu companheiro
tem direito a uma duração
de vida conforme a sua longevidade natural.
O
abandono de um animal é um ato cruel
e degradante.
Artigo
7º
Todo
o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo
8º
A
experimentação animal que
implique sofrimento físico ou psicológico
é incompatível com os direitos
do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial
ou qualquer que seja a forma de experimentação.
As
técnicas de substituição
devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo
9º
Quando
o animal é criado para alimentação,
ele deve de ser alimentado, alojado, transportado
e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade
nem dor.
Artigo
10º
Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento
do homem.
As
exibições de animais e os
espetáculos que utilizem animais
são incompatíveis com a dignidade
do animal.
Artigo
11º
Todo
o ato que implique a morte de um animal sem
necessidade é um biocídio, isto
é um crime contra a vida.
Artigo
12º
Todo
o ato que implique a morte de grande um
número de animais selvagens é
um genocídio, isto é, um crime
contra a espécie.
A
poluição e a destruição
do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13º
O
animal morto deve de ser tratado com respeito.
As
cenas de violência de que os animais
são vítimas devem de ser interditas
no cinema e na televisão, salvo se
elas tiverem por fim demonstrar um atentado
aos direitos do animal.
Artigo
14º
Os
organismos de proteção e de
salvaguarda dos animais devem estar representados
a nível governamental.
Os
direitos do animal devem ser defendidos
pela lei como os direitos do homem.
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