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LEGISLAÇÃO SOBRE ZOOLÓGICOS
 

Lei N° 7173, de 14 de Dezembro de 1983

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Lei n° 7.173, de 14 de dezembro de 1.983

 

Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se jardim zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública.

Art. 2° Para atender a finalidades sócio-culturais e objetivos científicos, o Poder Público Federal poderá manter ou autorizar a instalação e o funcionamento de jardins zoológicos.

§ 1°

Os Governos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão instalar e manter jardins zoológicos desde que seja cumprido o que nesta Lei se dispõe.

§ 2°

Excepcionalmente, e uma vez cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei e em regulamentações complementares, poderão funcionar jardins zoológicos pertencentes a pessoas jurídicas ou físicas.

Art. 3° O reconhecimento oficial do jardim zoológico não significa, quanto aos exemplares da fauna indígena, nenhuma transferência de propriedade por parte do Estado em razão do que dispõe o Art. 1° da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.997.

Art. 4° Será estabelecida em ato do órgão federal competente classificação hierárquica para jardins zoológicos de acordo com gabaritos de dimensões, instalações, organização, recursos médico-veterinários, capacitação financeira, disponibilidade de pessoal científico, técnico e administrativo e outras características.

Art. 5° Os estabelecimentos enquadrados no Art. 1° da presente Lei são obrigados a se registrarem no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, mediante requerimento instruído com todas as características de situação e funcionamento que possuam.

Parágrafo Único O registro com classificação hierárquica, representa uma licença de funcionamento para jardim zoológico e poderá ser cassado temporária ou permanentemente, a critério do IBDF, no caso de infração do disposto na presente Lei e à de proteção à fauna em geral.

Art. 6° O enquadramento, na classificação mencionada no Art. 4° da presente Lei, poderá ser revisto para a atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do IBDF.

Art. 7° As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas, ao mesmo temo garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis à proteção e conforto do público visitante.

Art. 8° O funcionamento de cada alojamento estará condicionado ao respectivo certificado de "habite-se" que será fornecido após a devida inspeção, pelo IBDF.

Art. 9° Cada alojamento não poderá comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro.

Art. 10° Os jardins zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, um médico-veterinário e um biologista.

Art. 11° A aquisição ou coleta de animais da fauna indígena para os jardins zoológicos dependerá sempre de licença prévia do IBDF, respeitada a legislação vigente.

Art. 12° A importação de animais da fauna alienígena para os jardins zoológicos dependerá:

  1. do cumprimento do Art. 4° da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1.967;
  2. da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
  3. do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;
  4. da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.

Art. 13° Os locais credenciados pelo IBDF para atender às exigências da quarentena poderão cobrar os serviços profissionais prestados a terceiros, comprometendo-se a prestar assistência médico-veterinária diária.

Art. 14° Os jardins zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, integralmente rubricado pelo IBDF, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotações da procedência e do destino e que ficará à disposição do poder público para fiscalização.

Art. 15° Os jardins zoológicos poderão cobrar ingressos dos visitantes, bem como auferir renda da venda de objetos, respeitadas as disposições da legislação vigente.

Art. 16° É permitida aos jardins zoológicos a venda do seus exemplares da fauna alienígena, vedadas quaisquer transações com espécies da fauna indígena.

§ 1°

A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocada à venda o excedente de animais pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do jardim zoológico.

§ 2°

Nos mesmos termos do parágrafo primeiro deste artigo poderá o excedente ser permutado com instituições afins do país e do exterior.

Art. 17° Fica permitida aos jardins zoológicos a cobrança de multas administrativas de até um salário mínimo mensal local, por danos causados pelo visitante aos animais.

Art. 18° O Poder Executivo Federal baixará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 14 de dezembro de 1.983; 162° ano da Independência e 95° da República

João Figueredo

Angelo Amaury Stabile

Fonte: Base de Dados Tropical

 

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