Excepcionalmente,
e uma vez cumpridas as exigências estabelecidas
nesta Lei e em regulamentações complementares,
poderão funcionar jardins zoológicos
pertencentes a pessoas jurídicas ou físicas.
Art.
3° O reconhecimento oficial do jardim
zoológico não significa, quanto
aos exemplares da fauna indígena, nenhuma
transferência de propriedade por parte do
Estado em razão do que dispõe o
Art. 1° da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.997.
Art.
4° Será estabelecida em ato do
órgão federal competente classificação
hierárquica para jardins zoológicos
de acordo com gabaritos de dimensões, instalações,
organização, recursos médico-veterinários,
capacitação financeira, disponibilidade
de pessoal científico, técnico e
administrativo e outras características.
Art.
5° Os estabelecimentos enquadrados no
Art. 1° da presente Lei são obrigados
a se registrarem no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF, mediante requerimento instruído
com todas as características de situação
e funcionamento que possuam.
Parágrafo
Único O registro com classificação
hierárquica, representa uma licença
de funcionamento para jardim zoológico
e poderá ser cassado temporária
ou permanentemente, a critério do IBDF,
no caso de infração do disposto
na presente Lei e à de proteção
à fauna em geral.
Art.
6° O enquadramento, na classificação
mencionada no Art. 4° da presente Lei, poderá
ser revisto para a atualização,
mediante requerimento do interessado ou por iniciativa
do IBDF.
Art.
7° As dimensões dos jardins zoológicos
e as respectivas instalações deverão
atender aos requisitos mínimos de habitabilidade,
sanidade e segurança de cada espécie,
atendendo às necessidades ecológicas,
ao mesmo temo garantindo a continuidade do manejo
e do tratamento indispensáveis à
proteção e conforto do público
visitante.
Art.
8° O funcionamento de cada alojamento
estará condicionado ao respectivo certificado
de "habite-se" que será fornecido
após a devida inspeção, pelo
IBDF.
Art.
9° Cada alojamento não poderá
comportar número maior de exemplares do
que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade
que concedeu o registro.
Art.
10° Os jardins zoológicos terão
obrigatoriamente a assistência profissional
permanente de, no mínimo, um médico-veterinário
e um biologista.
Art.
11° A aquisição ou coleta
de animais da fauna indígena para os jardins
zoológicos dependerá sempre de licença
prévia do IBDF, respeitada a legislação
vigente.
Art.
12° A importação de animais
da fauna alienígena para os jardins zoológicos
dependerá:
- do
cumprimento do Art. 4° da Lei n° 5.197,
de 3 de janeiro de 1.967;
- da
comprovação de atestado de sanidade
fornecido por órgão credenciado
do país de origem;
- do
atendimento às exigências da quarentena
estabelecidas pelo IBDF;
- da
obediência à legislação
em vigor e aos compromissos internacionais existentes.
Art.
13° Os locais credenciados pelo IBDF para
atender às exigências da quarentena
poderão cobrar os serviços profissionais
prestados a terceiros, comprometendo-se a prestar
assistência médico-veterinária
diária.
Art.
14° Os jardins zoológicos terão
um livro de registro para seu acervo faunístico,
integralmente rubricado pelo IBDF, no qual constarão
todas as aquisições, nascimentos,
transferências e óbitos dos animais,
com anotações da procedência
e do destino e que ficará à disposição
do poder público para fiscalização.
Art.
15° Os jardins zoológicos poderão
cobrar ingressos dos visitantes, bem como auferir
renda da venda de objetos, respeitadas as disposições
da legislação vigente.
Art.
16° É permitida aos jardins zoológicos
a venda do seus exemplares da fauna alienígena,
vedadas quaisquer transações com
espécies da fauna indígena.
§
1°
A
título excepcional e sempre dependendo de
autorização prévia do IBDF
poderá ser colocada à venda o excedente
de animais pertencentes à fauna indígena
que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas
instalações do jardim zoológico.
§
2°
Nos
mesmos termos do parágrafo primeiro deste
artigo poderá o excedente ser permutado com
instituições afins do país
e do exterior.
Art.
17° Fica permitida aos jardins zoológicos
a cobrança de multas administrativas de
até um salário mínimo mensal
local, por danos causados pelo visitante aos animais.
Art.
18° O Poder Executivo Federal baixará
os atos necessários à execução
desta Lei.
Art.
19° Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art.
20° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília
14 de dezembro de 1.983; 162° ano da Independência
e 95° da República
João
Figueredo
Angelo
Amaury Stabile
Fonte:
Base
de Dados Tropical