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LEGISLAÇÃO SOBRE ZOOLÓGICOS
 

Portaria N° 283/P de 18 de Maio de 1989

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Portaria n° 283/P, de 18 de maio de 1.989

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o, disposto na Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1.989, e considerando o que dispõem a Lei n° 5.197, de 22 de janeiro de 1.967 e a Lei n° 7.173, de 14 de dezembro de 1.983 e a portaria n° 3.481/DN, de 31 de maio de 1.973, RESOLVE:

Art. 1° Para a obtenção do registro de jardins zoológicos públicos ou privados, consoante disposto no Art. 2° da lei n° 7.173, de 14 de dezembro de 1.983, deverão ser apresentados os seguintes documentos, junto à representação estadual do Instituto:

  1. requerimento;
  2. planejamento global, com as características de situação e funcionamento, incluindo plantas baixas da área e dos recintos, elaborado por profissionais habilitados na forma da lei, observadas as suas especialidades;
  3. comprovante de filiação à Sociedade de Zoológicos do Brasil.

Art. 2° Os jardins zoológicos serão classificados em 3 (três) categorias denominadas "A", "B" e "C".

Art. 3° Os jardins zoológicos classificados na categoria "A" deverão cumprir as seguintes exigências:

  1. ter a assistência técnica de pelo menos um biólogo e um médico veterinário, contratados em regime de tempo integral;
  2. possuir setor extra, destinado a animais excedentes ou para reprodução;
  3. possuir instalações adequadas, destinadas a misteres da alimentação animal;
  4. possuir um quadro permanente de tratadores;
  5. possuir, em seu quadro de funcionários, elementos para os serviços de segurança;
  6. manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde conste, ao menos, os nomes comum e científico das espécies animais ali expostas, a sua distribuição geográfica e a indicação, quando for o caso, de que se trata de espécies ameaçadas de extinção;
  7. possuir sanitários e bebedouros para o uso do público;
  8. ter capacitação financeira;
  9. 40% (quarenta por cento) das espécies em exibição deverão ser da fauna brasileira, podendo esta proporção ser livremente maior;
  10. manter arquivo de registro através de fichas individuais por animal;
  11. dispor de apoio administrativo compatível com as atividades desenvolvidas; e
  12. manter funcionando laboratórios para análises clínicas ou convênios com laboratórios, para facilitar o diagnóstico e tratamento das doenças.

Art. 4° Os jardins zoológicos classificados na categoria "B" deverão cumprir todas as exigências contidas nos Arts. 3°, e mais as seguintes:

  1. instalar ambulatório veterinário;
  2. desenvolver programas de educação; e
  3. possuir biblioteca com literatura especializada.

Art. 5° Os jardins zoológicos classificados na categoria "C" deverão cumprir todas as exigências contidas nos Arts. 3° e 4°, e mais as seguintes:

  1. dispor de infra-estrutura de transporte permanente;
  2. conservar, quando já existentes, áreas de flora nativa e sua fauna remanescente;
  3. possuir laboratório próprio para análises clínicas e patológicas;
  4. desenvolver programas de pesquisa, visando a conservação das espécies;
  5. possuir auditório;
  6. manter museu para uso de técnicos das áreas das ciências biológicas, acessível a pesquisadores de outras instituições;
  7. instalar biotério;
  8. possuir setor de paisagismo e viveiro de plantas;
  9. possuir setor interno de manutenção;
  10. promover intercâmbios técnicos a nível nacional e internacional.

Art. 6° O enquadramento do jardim zoológico nas categorias estabelecidas acima e a fiscalização do cumprimento dessas exigências, serão efetuados por uma comissão paritária composta por 2 (dois) técnicos do IBAMA, 2 (dois) técnicos pertencentes ao quadro de associados efetivos da Sociedade de Zoológicos do Brasil (SZB) indicados por sua Diretoria e de 2 (dois) membros dentre os associados indicados por entidades conservacionistas ou protetoras de animais.

§ 1°

O IBAMA solicitará às entidades conservacionistas ou protetora de animais, cadastradas no Instituto, a indicação de 02 (dois) nomes dentre seus associados. OS membros da Comissão Paritária terão um mandato de dois anos podendo ser reconduzidos e , aqueles que obtiverem maior número de referências junto ao IBAMA, serão designados membros da Comissão Paritária.

§ 2°

Facultar-se-á a essa comissão ouvir pareceres de especialistas.

Art. 7° Os jardins zoológicos, independentemente da categoria na qual se classificam, deverão ter um livro de registro com termo de abertura, de encerramento, páginas numeradas tipograficamente e rubricadas por este Instituto, onde serão lançadas todos os dados referentes ao estoque inicial, às aquisições, nascimentos, transferências, permutas, doações, óbitos, fugas e destino dos animais, o qual ficará à disposição do Poder Público para fiscalização e auditorias.

§ 1°

Os jardins zoológicos deverão necropsiar todos os animas que morrerem e as informações deverão ser anotadas em fichas próprias especificando os dados da necropsia, apontando a causa mortis, devendo ser encaminhadas trimestralmente ao IBAMA para verificação e controle.

§ 2°

Os jardins zoológicos deverão enviar anualmente um relatório ao Instituto, no qual sempre constará a relação do acervo vivo, todos os dados relativos às entradas e saídas de animais, assim como das pesquisas e atividades culturais desenvolvidas no período.

Art. 8° As licenças para captura de animais silvestres poderão ser concedidas mediante envio ao Instituto de projeto conforme a legislação pertinente, através e com análise conclusiva da Sociedade Brasileira de Zoológicos, restringindo-se a solução de problemas de consangüinidade, programas oficiais de reprodução e preservação de espécies, após verificadas as possibilidades de cedência junto a outros zoológicos nacionais ou do exterior, criadouros regulamentados e instituições devidamente habilitadas a manterem animais silvestres em cativeiro.

Parágrafo Único - O Instituto solicitará parecer de instituição científica e/ou sociedades científicas referente ao grupo taxonômico solicitado, para comprovação que a captura não colocará em risco as espécies na natureza, cabendo a este Instituto a decisão final.

Art. 9° A ocupação, em caráter precário, de um recinto poderá ser efetivada até que seja concedido o "habite-se" a que se refere o Art. 8° da Lei n° 7.173/83, no prazo não superior a 90 (noventa) dias, após a solicitação por parte do representante máximo do jardim zoológico interessado, e o concomitante envio da planta do recinto construído.

Art. 10° Os jardins zoológicos, independentemente da categoria na qual se enquadram, deverão manter suas áreas delimitadas.

Art. 11° Os jardins zoológicos colocarão à disposição do Instituto, quando por este solicitado, para programas de reintrodução na natureza, até 50% (cinqüenta por cento) dos exemplares nascido em cativeiro, provenientes de espécies nativas ameaçadas de extinção.

Art. 12° Os recintos deverão oferecer segurança quer dos animais, aos tratadores e público visitante.

§ 1°

Os recintos existentes anteriormente à data de publicação desta Portaria e que não estejam de acordo com os requisitos exigidos, deverão ser modificados para se adequarem aos que se estabeleceram para os diversos grupos de animais, no prazo fixado no art. 13.

§ 2°

Em casos específicos, quando for comprovado e atestado pela Comissão Paritária que determinado animal está devidamente adaptado ao recinto que esteja ocupando, não será exigida modificação ou retirada do animal, ficando terminantemente proibida a colocação de indivíduos da mesma espécie, quando esse animal for retirado ou ter morrido, exceto nos casos relacionados no Art. 9°.

Art. 13° Os jardins zoológicos terão prazo de 01 (hum) ano, a contar da data da publicação desta Portaria, para a obtenção do registro de cumprimento destas exigências, sendo que novos prazos poderão ser concedidos em situações excepcionais devidamente atestadas e comprovadas pela Comissão Paritária.

Art. 14° Os requisitos recomendáveis para os recintos dos jardins zoológicos serão estabelecidos em Instrução Normativa.

Art. 15° O não cumprimento das determinações desta Portaria , da Instrução Normativa e dos prazos estipulados, assim como comprovação de casos de deficiência operacional implica em advertência para solucionar em 30 (trinta) dias e em caso de negligência técnica, multas que variam de 35,00 (trinta e cinco) MRV a 350,00 (trezentos e cinqüenta) MRV e, na reincidência específica, o cancelamento do registro som prejuízo da legislação vigente.

Art. 16° Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto, ouvida a Comissão Paritária referida no Art. 6° desta Portaria.

Art. 17° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fernando Cesar de Moreira Mesquita
Presidente

Fonte: Base de Dados Tropical

 

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