MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS
E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
Portaria
n° 283/P, de 18 de maio de 1.989
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso
de suas atribuições legais, tendo
em vista o, disposto na Lei 7.735, de 22 de fevereiro
de 1.989, e considerando o que dispõem a
Lei n° 5.197, de 22 de janeiro de 1.967 e a
Lei n° 7.173, de 14 de dezembro de 1.983 e a
portaria n° 3.481/DN, de 31 de maio de 1.973,
RESOLVE:
Art.
1° Para a obtenção do registro
de jardins zoológicos públicos ou
privados, consoante disposto no Art. 2° da lei
n° 7.173, de 14 de dezembro de 1.983, deverão
ser apresentados os seguintes documentos, junto
à representação estadual do
Instituto:
requerimento;
planejamento
global, com as características de situação
e funcionamento, incluindo plantas baixas da área
e dos recintos, elaborado por profissionais habilitados
na forma da lei, observadas as suas especialidades;
comprovante
de filiação à Sociedade de
Zoológicos do Brasil.
Art.
2° Os jardins zoológicos serão
classificados em 3 (três) categorias denominadas
"A", "B" e "C".
Art.
3° Os jardins zoológicos classificados
na categoria "A" deverão cumprir
as seguintes exigências:
ter
a assistência técnica de pelo menos
um biólogo e um médico veterinário,
contratados em regime de tempo integral;
possuir
setor extra, destinado a animais excedentes ou
para reprodução;
possuir
instalações adequadas, destinadas
a misteres da alimentação animal;
possuir
um quadro permanente de tratadores;
possuir,
em seu quadro de funcionários, elementos
para os serviços de segurança;
manter,
em cada recinto sujeito à visitação
pública, uma placa informativa onde conste,
ao menos, os nomes comum e científico das
espécies animais ali expostas, a sua distribuição
geográfica e a indicação,
quando for o caso, de que se trata de espécies
ameaçadas de extinção;
possuir
sanitários e bebedouros para o uso do público;
ter
capacitação financeira;
40%
(quarenta por cento) das espécies em exibição
deverão ser da fauna brasileira, podendo
esta proporção ser livremente maior;
manter
arquivo de registro através de fichas individuais
por animal;
dispor
de apoio administrativo compatível com
as atividades desenvolvidas; e
manter
funcionando laboratórios para análises
clínicas ou convênios com laboratórios,
para facilitar o diagnóstico e tratamento
das doenças.
Art.
4° Os jardins zoológicos classificados
na categoria "B" deverão cumprir
todas as exigências contidas nos Arts. 3°,
e mais as seguintes:
instalar
ambulatório veterinário;
desenvolver
programas de educação; e
possuir
biblioteca com literatura especializada.
Art.
5° Os jardins zoológicos classificados
na categoria "C" deverão cumprir
todas as exigências contidas nos Arts. 3°
e 4°, e mais as seguintes:
dispor
de infra-estrutura de transporte permanente;
conservar,
quando já existentes, áreas de flora
nativa e sua fauna remanescente;
possuir
laboratório próprio para análises
clínicas e patológicas;
desenvolver
programas de pesquisa, visando a conservação
das espécies;
possuir
auditório;
manter
museu para uso de técnicos das áreas
das ciências biológicas, acessível
a pesquisadores de outras instituições;
instalar
biotério;
possuir
setor de paisagismo e viveiro de plantas;
possuir
setor interno de manutenção;
promover
intercâmbios técnicos a nível
nacional e internacional.
Art.
6° O enquadramento do jardim zoológico
nas categorias estabelecidas acima e a fiscalização
do cumprimento dessas exigências, serão
efetuados por uma comissão paritária
composta por 2 (dois) técnicos do IBAMA,
2 (dois) técnicos pertencentes ao quadro
de associados efetivos da Sociedade de Zoológicos
do Brasil (SZB) indicados por sua Diretoria e de
2 (dois) membros dentre os associados indicados
por entidades conservacionistas ou protetoras de
animais.
§
1°
O
IBAMA solicitará às entidades conservacionistas
ou protetora de animais, cadastradas no Instituto,
a indicação de 02 (dois) nomes dentre
seus associados. OS membros da Comissão Paritária
terão um mandato de dois anos podendo ser
reconduzidos e , aqueles que obtiverem maior número
de referências junto ao IBAMA, serão
designados membros da Comissão Paritária.
§
2°
Facultar-se-á
a essa comissão ouvir pareceres de especialistas.
Art.
7° Os jardins zoológicos, independentemente
da categoria na qual se classificam, deverão
ter um livro de registro com termo de abertura,
de encerramento, páginas numeradas tipograficamente
e rubricadas por este Instituto, onde serão
lançadas todos os dados referentes ao estoque
inicial, às aquisições, nascimentos,
transferências, permutas, doações,
óbitos, fugas e destino dos animais, o
qual ficará à disposição
do Poder Público para fiscalização
e auditorias.
§
1°
Os
jardins zoológicos deverão necropsiar
todos os animas que morrerem e as informações
deverão ser anotadas em fichas próprias
especificando os dados da necropsia, apontando a
causa mortis, devendo ser encaminhadas trimestralmente
ao IBAMA para verificação e controle.
§
2°
Os
jardins zoológicos deverão enviar
anualmente um relatório ao Instituto, no
qual sempre constará a relação
do acervo vivo, todos os dados relativos às
entradas e saídas de animais, assim como
das pesquisas e atividades culturais desenvolvidas
no período.
Art.
8° As licenças para captura de
animais silvestres poderão ser concedidas
mediante envio ao Instituto de projeto conforme
a legislação pertinente, através
e com análise conclusiva da Sociedade Brasileira
de Zoológicos, restringindo-se a solução
de problemas de consangüinidade, programas
oficiais de reprodução e preservação
de espécies, após verificadas as
possibilidades de cedência junto a outros
zoológicos nacionais ou do exterior, criadouros
regulamentados e instituições devidamente
habilitadas a manterem animais silvestres em cativeiro.
Parágrafo
Único - O Instituto solicitará parecer
de instituição científica
e/ou sociedades científicas referente ao
grupo taxonômico solicitado, para comprovação
que a captura não colocará em risco
as espécies na natureza, cabendo a este
Instituto a decisão final.
Art.
9° A ocupação, em caráter
precário, de um recinto poderá ser
efetivada até que seja concedido o "habite-se"
a que se refere o Art. 8° da Lei n° 7.173/83,
no prazo não superior a 90 (noventa) dias,
após a solicitação por parte
do representante máximo do jardim zoológico
interessado, e o concomitante envio da planta
do recinto construído.
Art.
10° Os jardins zoológicos, independentemente
da categoria na qual se enquadram, deverão
manter suas áreas delimitadas.
Art.
11° Os jardins zoológicos colocarão
à disposição do Instituto,
quando por este solicitado, para programas de
reintrodução na natureza, até
50% (cinqüenta por cento) dos exemplares
nascido em cativeiro, provenientes de espécies
nativas ameaçadas de extinção.
Art.
12° Os recintos deverão oferecer
segurança quer dos animais, aos tratadores
e público visitante.
§
1°
Os
recintos existentes anteriormente à data
de publicação desta Portaria e que
não estejam de acordo com os requisitos exigidos,
deverão ser modificados para se adequarem
aos que se estabeleceram para os diversos grupos
de animais, no prazo fixado no art. 13.
§
2°
Em
casos específicos, quando for comprovado
e atestado pela Comissão Paritária
que determinado animal está devidamente adaptado
ao recinto que esteja ocupando, não será
exigida modificação ou retirada do
animal, ficando terminantemente proibida a colocação
de indivíduos da mesma espécie, quando
esse animal for retirado ou ter morrido, exceto
nos casos relacionados no Art. 9°.
Art.
13° Os jardins zoológicos terão
prazo de 01 (hum) ano, a contar da data da publicação
desta Portaria, para a obtenção
do registro de cumprimento destas exigências,
sendo que novos prazos poderão ser concedidos
em situações excepcionais devidamente
atestadas e comprovadas pela Comissão Paritária.
Art.
14° Os requisitos recomendáveis
para os recintos dos jardins zoológicos
serão estabelecidos em Instrução
Normativa.
Art.
15° O não cumprimento das determinações
desta Portaria , da Instrução Normativa
e dos prazos estipulados, assim como comprovação
de casos de deficiência operacional implica
em advertência para solucionar em 30 (trinta)
dias e em caso de negligência técnica,
multas que variam de 35,00 (trinta e cinco) MRV
a 350,00 (trezentos e cinqüenta) MRV e, na
reincidência específica, o cancelamento
do registro som prejuízo da legislação
vigente.
Art.
16° Os casos omissos serão resolvidos
pelo Instituto, ouvida a Comissão Paritária
referida no Art. 6° desta Portaria.
Art.
17° Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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